DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Por: prpx1000 • 31/10/2021 • Projeto de pesquisa • 9.249 Palavras (37 Páginas) • 201 Visualizações
TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
Tipos de Atos Processuais
Câmara (2016) assim os conceitua:
Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (relacionados a algum mérito; a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido, mas de cunho processual – característica processual).
Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em “ Alegações” (argumentação; como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e os “atos probatórios” (inserção de provas; como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).
Atos dispositivos (dispõem de seus direitos; também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo, negociam entre si. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.
Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito do dinheiro que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento e custas.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Tipos de CARTAS: De ordem; Rogatória; Precatória (citações e vários atos em outras comarcas).
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será expedida carta:
I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
É a carta expedida por juiz de hierarquia superior para que outro, de hierarquia inferior, execute algum ato necessário e determinado.
2) Exemplo Prático: o “TJ - Tribunal de Justiça” para o “juízo” de uma das comarcas dentro do Estado de sua competência. Não tem como o juízo se nega a cumprir a ordem dada.
3) Notícia: “O novo Código de Processo Civil ampliou as cartas como instrumentos utilizados para a comunicação dos atos processuais entre os órgãos do Poder Judiciário, de modo a dar mais eficácia e celeridade à pratica de tais atos. As modalidades de cartas são: de ordem, rogatória, precatória, arbitral e são utilizadas sempre que um ato processual deva ser praticado fora da sede do juízo (situações comuns no mundo jurídico). E diante dessa ausência de competência do juízo para a realização desses atos, faz-se necessária a figura da carta, amplamente utilizada no processo civil. A carta arbitral é uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, muito devido ao seu intento de solução amigável dos conflitos. A importância e requisitos de tais cartas foram minuciosamente descritas pelo legislador no texto legal.”
II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro (internacional) pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro (qualquer local do Brasil) pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
União pedir para citar pessoa por meio do juízo singular local.
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Réu: requerido
Executado: Processo de execução (baseado em título extrajudicial).
Interessado: Denunciado à lide, chamado ao processo, confrontante de terras e etc...
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Novidade!
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (Nesses casos o processo existiu, mas foi encerrado por algum motivo – prescrição; coisa julgada; inépcia não corrigida e etc. Custas devem ser recolhidas)
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