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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por:   •  19/1/2019  •  Artigo  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE

MARIA DE JESUS SILVA RAMOS, brasileira, do lar, portadora do RG nº 792.388, CPF nº 087.457.564-81, residente e domiciliada na Pe. Humberto Plummen, 217, UR 11 – Zumbi do Pacheco, Jaboatão dos Guararapes-PE, vem por sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, propor a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento, CNPJ nº 09.769.035/0001-64, situada na Av. Cruz Cabugá, 1387 – Santo Amaro, Recife-PE, CEP: 50.040-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos para ao final requerer o quanto segue.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

DA PRIORIDADE PROCESSUAL

A parte autora, nascida em 05/01/1950, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua carteira de identidade em anexo.

DOS FATOS

No dia 30/04/2018, após uma noite chuvosa, a demandante se viu em meio a uma catástrofe, uma vez que sua casa foi totalmente inundada por água e fezes.

A demandante reside com seu filho, e se viu totalmente desesperada, uma vez que a invasão da água em sua residência estaria danificando seus móveis e eletrodomésticos comprados com tanto esforço.

Juntamente com a água surgiram escorpiões, baratas e ratos; colocando a sua vida e a vida do seu filho em risco, uma vez que a água poluída pode causar várias doenças através de vírus, bactérias, vermes, até mesmo leptospirose.

Após retirar toda a água poluída, verificou-se o dano em diversos móveis e eletrodomésticos, além de danificar totalmente a bomba de água que fornecia água potável para toda a residência.

Como a residência é localizada em um local de difícil inundação por águas de chuvas, foi solicitado naquele mesmo dia, por um vizinho que também sofreu com a inundação, através de ligação, que a demandada verificasse o que ocorreu, gerando o protocolo número 20181023744678, no entanto, a demandada compareceu ao local e não conseguiu localizar o problema.

Nessa oportunidade, foi requerido o comparecimento da demandada por mais duas vezes, gerando os protocolos números 20181023763499 e 20181023768230 respectivamente. Dessa forma, apenas no terceiro comparecimento, este no dia 03/05/2018, a demandada localizou o problema que ocasionou a inundação no imóvel da demandante e posteriormente realizou a obra de reparo.

Destarte, demonstrado está o nexo causal entre a conduta ilícita do requerido e o dano sofrido pela requerente.

DO DIREITO

DO DANO MORAL

Por conta de todo o descrito a Requerente passou por situação constrangedora, angustiante, ocasionando abalo emocional, tendo em vista a inundação em sua residência, sendo o suficiente para ensejar danos morais e materiais.

Ressalte-se que a requerente é pessoa idosa e foi prejudicada pela requerida, tendo que depender exclusivamente do filho para retirar toda a água poluída de dentro de sua residência, tudo emocionalmente abalada, vez que não tinha a possibilidade de utilizar sua própria moradia como de costume.

O dano moral, tem previsão na Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código de Defesa do Consumidor também menciona a possibilidade jurídica de indenização pelos danos morais, conforme previsão legal em seu Art. 6, VI:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Igualmente, o dano moral, por se tratar de um tema relevante possui previsão legal em outros dispositivos legais, estando presente também nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, segue:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dessa forma, verifica-se que a Requerida cometeu ato ilícito violando moralmente a Requerente, que não deu causa ao ocorrido, e por sua ilicitude é obrigada a reparar o dano causado, conforme será demonstrado a seguir:

A jurisprudência é pacífica quanto a reparação pode dano moral:

“Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. ” (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

É notório que Doutrinadores e Tribunais estão de acordo quanto a indenização por dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e denegrido por abusos, fato este que ocorreu com a Requerente.

Frisa-se que o dano moral por sua natureza subjetiva, prescinde

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