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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Por:   •  12/9/2019  •  Dissertação  •  5.672 Palavras (23 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DE     – SP,

                                        brasileiro, casado, , nascido em    , filho de      , portador da cédula de identidade RG nº    , SSP/SP, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob nº      , PIS    , CTPS nº    – Série    -SP, residente e domiciliado na Rua    , nº    -    - CEP    - SP, vem por intermédio de seu advogado mover a presente AÇÃO TTRABALHISTA em face de       pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº  , estabelecida na   – Centro – CEP       –     - SP, pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                                        O reclamante, inicialmente, declara, sob as penas da Lei, ser carente de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e redações posteriores.

                                        Diante o exposto requer a concessão de gratuidade de justiça, em favor do reclamante, para isentá-lo do pagamento de custas processuais na forma do § 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.

DOS FATOS

DA FRAUDE NA RELAÇÃO DE TRABALHO COOPERADO

                                        O reclamante foi admitido, “de fato”, pela 1ª reclamada em    , na função de     , recebendo a remuneração mensal de R$    por hora, com horário das 08:00 às 18:00 horas, na escala 12X36, sendo dispensado, sem justo motivo, em .

                                        Em total desrespeito à legislação pátria, a primeira reclamada (Coopermira) admitiu o reclamante para prestar serviços a segunda.

                                        Ocorre que a relação entre o reclamante e a 1ª reclamada, encontra-se estabelecida nos moldes de Cooperativa de Trabalho, na qual o reclamante é identificado na qualidade de cooperado da 1ª ré.

                                        Na realidade, a relação entre as partes se dá como nítida relação de emprego, eis que presentes todos os pressupostos legais previstos nos arts.  e  da CLT e ausentes os requisitos previstos nos arts.  e  da Lei de nº 12.690 de 2012 e no art.  da Lei de nº 5.764 de 1971, sendo certo que há na presente lide fraude na relação de emprego por meio de cooperativa de trabalho.

                                        Pelos documentos carreados a presente exordial, recibos de pagamentos, comprovam que o reclamante era funcionário da segunda reclamada, comprovando, na realidade, que a referida cooperativa é sim uma mera arregimentadora de mão de obra para a segunda reclamada, para a qual o reclamante laborava.

                                        O reclamante prestava serviços com habitualidade, subordinação e remuneração, fatores estes que, conjuntamente, preenchem os requisitos legais para se estabelecer a relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT.

                                        Muito embora conste dos holerites, mensagens de chamada para realização de Assembleia Geral Ordinária, o reclamante nunca pode deixar seu local de trabalho, para comparecer, nunca votou, pois, além de sofrer descontos, era ameaçada de demissão.

                                        De fato, para se caracterizar a relação entre as partes em cooperativa de trabalho se faz necessária a conjugação de dois princípios peculiares desta relação, os quais seriam o princípio da retribuição pessoal diferenciada (diretriz jurídica que permite o cooperado obter uma retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado).

                                        Também, o princípio da dupla qualidade (diretriz jurídica na qual a pessoa filiada figura, ao mesmo tempo na cooperativa, a qualidade de cooperado e cliente, auferindo vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, o próprio cooperado é um dos beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa).

                                        O instituto da cooperativa visa a ocupação de uma lacuna deixada na sociedade, na qual se coloquem a disposição dos interessados serviços e a disposição dos cooperados vantagens, que são determinadas em lei como clubes de lazer, fornecimento de cursos de reciclagem, renovação de material humano, aperfeiçoamento da técnica produtiva, entre outros, vantagens essas desconhecidas por parte do reclamante.

                                        Na presente lide, resta ausente os princípios peculiares e que dão validade às cooperativas de trabalho, eis que o reclamante jamais recebeu retribuição diferenciada pelo trabalho prestado, superior a remuneração recebida caso atuasse de forma autônoma no mercado.

                                        E assim, descaracterizada a suposta relação societária com a cooperativa enseja o reconhecimento do vínculo empregatício, a prestação de serviços com subordinação e o não reconhecimento de honorários ou gratificações, eis que o pagamento de salários mensais e a dispensa imotivada, como ocorreu aqui, evidenciam contrato de emprego.

                                        A regra do art. 442, parágrafo único, da CLT cede sua aplicação ao art. 9º da CLT, estando evidenciada a fraude. Desse modo deverá ser considerada ilegal e fraudulenta a contratação por meio de cooperativa, ficando sim, caracterizada o agenciamento de mão de obra por parte da segunda reclamada.

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