DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE OPERAM PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO
Por: jpscapo • 29/8/2018 • Artigo • 438 Palavras (2 Páginas) • 536 Visualizações
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE OPERAM PLANOS DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO
Inicialmente, cumpre salientar que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC's são regidas pelas Leis Complementares 108 e 109 de 2011, constituídas em sua maioria sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, com objetivo de instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador do Ministério da Previdência Social.
Dito isto, necessário frisar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às EFPC's, conforme Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Além disso, as EFPC's, na qualidade de operadoras de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de AUTOGESTÃO, não possuem relação consumerista com seus beneficiários, conforme jurisprudência abaixo do STJ:
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.285.483 – PB 2011/0239595-2)
Nesses casos, conforme jurisprudência, também do STJ, REsp 1121067, o tratamento legal a ser dado à relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo.
Logo, conclui-se pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao às EFPC's que operam planos de saúde na modalidade de autogestão.
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