DA NÃO OCORRÊNCIA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL SEM A DEVIDA PAGA
Por: Davidratt1 • 22/1/2018 • Abstract • 1.681 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
DA NÃO OCORRÊNCIA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL SEM A DEVIDA PAGA. PREVISÃO EM CCT.
O Reclamante trabalhou sempre em uma jornada variável, conforme escala de revezamento em 6x1, em jornada diária de 7h20min, podendo esta ser acrescida por até 02 (duas) horas diárias, conforme previsão contida na CCT da categoria, não havendo ocasiões em que efetuasse horas extras, sem a devida paga. Ressalta-se ainda, que o seu horário de descanso tem sido cumprido integralmente, não havendo supressão dessas horas.
Assim, quando eventualmente o reclamante prestava serviço extraordinário, o mesmo recebia os valores devidos conforme podemos observar nas fichas financeiras ao final anexadas.
Deve ressaltar ainda o acordo para prorrogação de horas,
determinado em CCT, onde restou delimitado que a duração do trabalho seria prorrogada por mais 2(duas) horas, sendo consideradas extraordinárias e pagas com acréscimo apenas as horas que excederem as do horário normal de trabalho, quando necessário, conforme in verbis:
CLÁUSULA 10ª-JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores de sistema ininterrupto de revezamento essencial trabalharão 06 (seis) dias por semana, com jornada diária de 07h20min (sete horas e vinte minutos), podendo ser acrescida de até 02 (duas) horas extraordinárias por dia, na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extraordinárias serão pagar com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo e, nos domingos e feriados, com 100% (cem por cento)
Assim, as horas extraordinárias prestadas na semana e/ ou domingos/feriados pelo reclamante eram efetivamente pagas nos termos e valores determinados na norma coletiva, conforme podemos verificar nos contracheques ao final acostados.
Ademais, indica o reclamante que gastava em seu deslocamento terminal/ garagem supostamente cerca de 1 hora e na prestação de contas 20 minutos.
Vale ressaltar que as horas de deslocamento e a prestação de contas já eram computadas na jornada de trabalho do reclamante.
O tempo de deslocamento e prestação de contas já é devidamente previsto na programação de escala dos trabalhadores da empresa, devendo se esclarecer ainda que não há obrigatoriedade de se esperar na fila para prestar contas, conforme equivocadamente alegou o Autor.
A reclamada dispõe do cofre denominado “boca de lobo” em cada veículo e ao final da jornada basta se retirar os valores lá depositados para fazer a correta apuração e prestação de contas. A prestação de contas se faz através do denominado “cofre boca de lobo”, que foi uma forma que a empresa reclamada encontrou de os cobradores fazerem suas prestações de conta de forma ágil, segura e eficaz. Por meio dela o cobrador chega no local da prestação (garagem ou terminal), coloca sua matrícula na máquina, aonde a mesma emite um relatório analítico com todos os usuários daquela viagem, e ao final do relatório diz o valor (em espécie) que o cobrador deve prestar.
A orientação é que os mesmos envolvam em um saco plástico o valor em espécie juntamente com o BDO e o extrato analítico da renda. Ou seja, não existe a necessidade dos cobradores (reclamante) ficarem na fila como equivocadamente afirma na exordial. Eles tanto podem fazer a prestação de contas na garagem ou no terminal, visto que em ambos os lugares a empresa dispõe de funcionários treinados e cofre de segurança para armazenar os valores apurados na prestação de contas.
Ao contrário do que o Reclamante suscita em sua exordial, o tempo de deslocamento até o terminal jamais ultrapassa os 30 (trinta) minutos diários, e consoante já explanamos se encontra devidamente inserido e previsto na escala de trabalho de cada empregado.
Já no tocante ao tempo gasto na fila, em razão da instalação do sistema do cofre “boca de lobo”, o processo de prestação de contas é bastante ágil, demorando cada empregado no máximo uns 3 (três) minutos , não procedendo, igualmente, a afirmação de que o empregado demora em média 20 (vinte) minutos para finalizar a prestação de contas referida.
Visando corroborar o ora exposto, a reclamada anexa aos autos várias fotos em que se vislumbram todas as etapas de prestação de contas a que se submetem os cobradores da empresa.
Assim, resta demonstrado que inexistiu no presente caso a prestação de labor extraordinário sem a devida paga, devendo a afirmação do reclamante em sua peça de ingresso ser julgada improcedente nesse tocante.
DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 172 DO TST. DA INAPLICABILIDADE
Todavia, caso Vossa Excelência entenda por bem condenar esta empresa no pagamento das horas extras requeridas, o que se aceita apenas por amor ao debate, de se dizer que o cálculo da verba em apreço deverá levar em consideração a variação salarial do obreiro, e não a última remuneração deste.
E em se tratando de reflexos de horas extras no RSR, em havendo condenação, o reflexo deverá ser de apenas 50%, já que o RSR é dia não trabalhado e pago, pelo que a remuneração deste dia já é quitada em contracheque, normalmente. Tal se dá por força do § 1º do art. 7º da Lei nº 605/49, in verbis:
“§ 1º. Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.”
Assim, em caso de condenação, o normativo supra deverá ser levado em consideração para efeito de cálculos.
Finalmente, tem-se a esclarecer que se torna inaplicável a Súmula 172, do TST: A uma porque não havia labor em sobrejornada; a duas, porque cabe ao reclamante comprovar o labor extraordinário bem como a habitualidade de tal prestação de serviço, o que não ocorria.
DA INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PLUS SALARIAL.
A alegativa por parte do Reclamante de suposto desvio da atividade de cobrador para a de administrador de linha, sem o pagamento da respectiva
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