DA SINTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
Por: Diogo Oliveira • 2/9/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 911 Palavras (4 Páginas) • 185 Visualizações
AO JUIZO DE DIREITO DA 10º VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
Peterson, já qualificado nos autos por meio de seu advogado, vem respeitosamente, por seu advogado subscritor, à V.Exa., com fundamento no art. 1.022 do CPC, Opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razoes de fato e de direito a seguir aduzidas.
- DA SINTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
O embargante promoveu ação de indenização, cujo objeto é o dano material, ou lesão sofrida pelo embargante, decorrente de uma queda que teve quando o ônibus coletivo em que se encontrava partiu do terminal rodoviário com as portas abertas; com a queda, acabou tendo 8 (oito) dedos dos pés amputados. Apesar de a perícia ter apontado perda da capacidade laborativa, o juiz da 10º vara cível de Goiânia, referindo-se ao laudo, afirmou não ter havido dano material.
Contudo houve obscuridade na referida decisão, haja vista que o juiz afirmou não ter dano material, na lesão que custou 8 dedos dos pés do embargante.
- DA TEMPESTIVIDADE
É dito, no CPC em seu art. 1.022, que cabe oposição de embargos de declaração para “suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”. É claro que na decisão proferida há omissão que precisa ser suprida, razão pela qual se apresenta legalmente esse recurso.
Além disso conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
Art. 1.023. Os Embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a reparo.
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste sentido, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos, requer que as contradições sejam esclarecidas.
III – DA OMISSÃO
O Juiz, decidiu o pedido, mesmo com um laudo feito por perito, onde o mesmo havia escrito que Peterson sofreu perda da capacidade laborativa.
Acontece que a situação experimentada comporta não somente a configuração de dano material, mas também de dano moral e estético, quais ultrapassam a esfera patrimonial do embargante, conforme se vislumbra em jurisprudências dos tribunais pátrios:
DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (...). A reparação do dano moral decorrente do acidente do trabalho tem como finalidade precípua proporcionar à vítima uma qualidade de vida melhor, a fim de que possa diminuir a dor do sofrimento (...)
(TRT-5 – RO: 602200640105002 BA 00602-2006-401-05-00-2, Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 21/08/2007)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. FALANGE DISTAL E PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. (...) devido o pagamento das indenizações por danos materiais e morais, em ambos os casos, bem como a reparação por dano estético decorrente da amputação parcial de dedo da mão (...).
(TRT-4 – RO: 01180006920095040401, Data de Julgamento: 29/03/2012, 4ª Turma)
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