A SOBERANIA NACIONAL E DIREITO INTERNACIONAL
Por: Fandre • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 1.626 Palavras (7 Páginas) • 412 Visualizações
UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ
ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURIDÍCAS
CURSO DE DIREITO – 4º PERÍODO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
PROFESSOR/A: LUIZ HENRIQUE MAISONNETTI
ADÊMICO/A: FABIANO ANDRÉ DOS SANTOS
GLOBALIZAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL E DIREITO INTERNACIONAL.
Fabiano André dos Santos[1]
Miranda, Napoleão. Direito Internacional-Globalização, Soberania Nacional e Direito Internacional. R. CEJ, Brasília, n. 27, p. 86-94, out./dez. 2004 |
Napoleão Miranda é Doutor em Sociologia, Coordenador-Geral do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociologia e Direito, da Universidade Federal Fluminense.
Introdução
Como forma de introduzir e buscar a atenção do leitor o autor relata sobre as questões superadas relacionadas ao mundo moderno e a complexidade da globalização, dentre elas a fronteiras e a autonomia do Estado e traz à baila a questão da soberania. Introduz ao texto uma interrogação, a soberania em virtude dos comportamentos do mundo capitalista está relativizada, porém existe uma resistência por parte de alguns que brigam pela manutenção de sua identidade como não e faculdade de autonomia no âmbito internacional.
Abre espaço essa discussão a caracterizar o que realmente podemos definir com soberania de cada Estado em âmbito das relações internacionais, uma chamada soberania jurídica, que seria definida pela aplicação das normas reguladoras das relações internacionais, tratados e convenções, conjugando com as legislações que retratam a sua cultura e costumes da sociedade e aparato jurídico.
O autor insere nessa discussão o Brasil, que passadas as dificuldades resquícios do confronto dos blocos capitalistas e comunista, tem com bandeira a soberania no cenário internacional.
Por derradeiro raciocínio o autor finaliza a introdução contextualizando que a soberania já seria fator principal para manter a identidade de um Estado diante da conjuntura atual da globalização.
1 Soberania como Fundamento e Atributo do Estado-Nação.
O autor nos apresenta uma diferença de interpretação do conceito da concepção de uma soberania de Estado- Nação ao longo dos séculos. A palavra representava uma autonomia, individualidade de poder, um monopólio do poder Legislativo e do poder de coercitividade que atendia as necessidades resolutivas dos conflitos da época, transformando um poder que existia de forma fática em um poder de direito. Essa transformação gerou implicações no âmbito interno, ordem social e regular o comportamentos de seus componentes, também perante aos demais Estados e no âmbito externo busca por equilíbrio nas relações, evitando o uso do poderio bélico, sendo que esse fator passou a ser resolvido pelos tratados Direito Internacional, uma igualdade formal as Estados- Nações.
Conceito mais moderno do tema apresentado pelo autor nos impulsiona a afirmar que essa igualdade formal concebeu ao Estado a capacidade de poder decidir a melhor forma de solucionar um conflito conquistando uma paz social e para proteger seu território.
Ele busca argumentar essas diferenças de conceituação ou visão sobre a soberania baseando nos pensamentos divergentes de Rousseau e Hobbes que retratava mais a soberania no âmbito interno, para chegar ao argumento da soberania na visão moderna partindo do princípio de soberania entre Estado (Tratado de Westfalia) onde ser renuncia a intervenção em determinado Estado por entender que possui uma igualdade formal, poder legitimado para resolver o conflito, mas que depende obviamente desse reconhecimento.
Miranda nos apresenta as três dimensões desse exercício de soberania. Primeiramente, a econômica capacidade de gerir as atividades econômicas, moeda, câmbio e taxas. Em segundo lugar, a política, capacidade livre de intervenção de praticar o exercício da cidadania de votar e ser votado. E, por derradeiro em terceiro lugar, a jurídica, meios legislativos de exercer sua autonomia.
1.1 Soberania e Globalização: Conflitos e Confluências
Neste trecho o autor insere o termo Globalização, como um fenômeno que no aspecto econômico rompe com essa capacidade de soberania pela sua complexidade e interatividade na seara de infraestrutura, normativa e simbólica. Que a globalização interfere em diversos fatores sociais provocando as mais variadas mudanças interna e externamente e também intercontinentalmente.
A Globalização facilitou o acesso a informações possibilitando significativas e perturbadoras mudanças sociais. Responsabiliza ainda, os impactos sociais ocasionados pela globalização, relacionando a exclusão social frente à produção de bens e serviço em escala mundial, tráfico de drogas, crime organizado, consequências humanas que põe em cheque os prováveis benefícios dessa transformação.
Para o autor a globalização desvirtuou o significado da soberania e a sua aplicabilidade internamente pela dependência entre as nações e principalmente no âmbito externo ou internacional pela confusão inclusive da soberania política e econômica.
O autor baseia seu trabalho em autores que contextualizam a complexidade do tema soberania em mundo globalizado, e esses outros dois autores, divergem na questão apresentando como solução o primeiro, partir para uma nova perspectiva, o cosmopolitismo e o segundo autor, a solução para o problema de soberania é entendido como “procedimentos de política deliberativa” tendo o Estado- Nação como referência.
Segundo o autor, na visão democrática cosmopolita de Beck existe a necessidade de seguir seis passos resumidamente:
Primeiro: a ordem global se constitui em níveis múltiplos de poder;
Segundo: manifestar direitos e deveres fundamentados na democracia cosmopolita aplicado ao campo social, econômico e político;
Terceiro: direitos fundamentais possui legitimação e garantia em parlamentos e tribunais internacionais, correlacionados no âmbito interno;
Quarto: concessão de parte de seu poder e soberania para órgãos transnacionais;
Quinto: o individuo como cidadão do mundo e;
Sexto: inserção em uma dessas concepções garante o exercício da liberdade política.
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