O Dano Existencial
Por: Rosangela Bica • 1/11/2019 • Artigo • 645 Palavras (3 Páginas) • 227 Visualizações
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Dano existencial nas Relações Trabalhistas
De início, analisando-se a Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III e no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5.º, incisos V, parece claro a preocupação com dano (lesão que causa subtração ou diminuição de um bem juridicamente protegido). Há algum tempo se preocupa com a reparação de danos, tanto na doutrina civilista (art. no art. 186 e art. 927 do Código Civil) quanto com aplicação subsidiária na seara trabalhista.
O dano se divide em dano patrimonial: lesão a um interesse econômico ou extrapatrimonial: lesão ao direito da personalidade da pessoa humana (art, 1º da CF), podendo cumular sua aplicação (Súmula 37 do STJ). A Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, inseriu o Título II-A “Do Dano Extrapatrimonial” dignificados nos art. 223-B e 223-C, sendo suas espécies dano moral, dano à pessoa, dano estético e dano existencial.
Aprofundando reflexão acerca do dano existencial, onde a partir da década de 60 os juristas italianos descreveram como ofensa física ou psíquica a uma pessoa, que a impede total ou parcialmente de apreciar atividades recreativas ou extra-laborativas, livre de prejuízo econômico a vítima, desde que altere seu estado de ânimo, relacionamento social, familiar e profissional.
Cabe compreender, que o dano existencial, ocorre com a transgressão de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, gerando uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades empreendidas ao projeto de vida pessoal, gerado frustração a vítima que aniquila seus planos, não os fazendo ou agindo de outro modo, cria situação de manifesta inferioridade – na ótica de felicidade e bem estar – comparando outrora.
No âmbito laboral, para ocorrência do dano existencial tem que se verificar o nexo causal relação da conduta do empregador com dano causado ao empregado. Nexo causal é, portanto, de um elemento indispensável, para o lesado requerer seu ressarcimento. Constantemente o empregador ao exercer seu poder diretivo incorre em lesar os direitos fundamentais e de personalidade do empregado, com a responsabilização civil pode-se evitar a situação, porém se comprovado, deve indenizar. Incumbe a justiça do trabalho o encargo de fixar o valor indenizatório que será pago ao empregado.
No Direito do Trabalho podemos ver personificado o dano existencial em algumas situações: no trabalho escravo, que infelizmente ainda é constatado no Brasil, provocando insatisfação de ordem pessoal e social. Bem como, reparamos que o assédio moral acarreta males a saúde do trabalhador desde problemas físicos até mesmo psíquicos, comprometendo a capacidade laboral afetando a qualidade de vida.
O trabalhador vítima de LER/DORT pode padecer de dano existencial, desde que exista nexo causal com os esforços repetitivos em razão do exercício do emprego, a LER então se equipará à DORT, caracterizando-se como doença ocupacional (art. 20, § 2º da Lei 8.213/91). As lesões do sistema músculo-esquelético prejudicam não somente a atividade laboral, mas também as tarefas do dia a dia.
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