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O Dano Existencial

Por:   •  17/2/2021  •  Artigo  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  190 Visualizações

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1ª Sentença de Dano Existencial na Comarca de Cacoal

Na edição 23ª, foi abordado o tema: O que é Dano Existencial ao trabalhador? Este ocorre quando o trabalho, em razão da sobrecarga e jornadas prolongadas, acaba por interferir no projeto de vida do empregado, impedindo a convivência em sociedade, familiar, atividades recreativas, culturais, espirituais e outras.

Acolhendo essa tese, em 09/08/2016, a magistrada, Ana Paula Santos Mendonça, julgou procedente o pedido de Indenização por Dano Existencial de uma trabalhadora da Indústria, na cidade de Cacoal, que comprovou que as extensas jornadas laboradas e acúmulo de atividades resultaram em lesões em seu projeto de vida, no convívio familiar e em sociedade.

Na sentença, a juíza assentou que a jornada extensa inviabilizou o contato da Reclamante com seus filhos e resultou na quebra de seus projetos familiares:

“(...) a exigência de labor acima de dez horas por dia inviabilizava o contato com a prole (...)

Desta forma, ao permanecer em jornada excessiva e acúmulo de funções (...), inclusive com labor em dias destinados ao descanso, no caso em questão, considerando as suas particularidades, constato que houve quebra de projetos familiares e o comprometimento do direito de desconexão.

(...) Ao exigir o labor em jornadas superiores a 10 (dez) horas por dia, (...) o que o ente patronal fez foi decerto a subtração dos projetos da Reclamante, impedindo-a de permanecer com sua família, de participar de atividades que lhe trouxessem prazer ou reforçassem sua espiritualidade”. (D.n)

Com esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos existenciais causados à trabalhadora.

Assim, fica evidente que essa modalidade de dano tem sido cada vez mais comum nos dias atuais, devendo empregado e empregador estar atentos a situações que interfiram diretamente na vida do obreiro, a fim de evitar danos pelo primeiro e sanções, pelo segundo.

Dra. Glória Chris Gordon, advogada, OAB/RO3399.

Formada pela UNIR – Universidade Federal de Rondônia.

Especialista em Direito Penal e Processo Penal – UNESC.

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNIDERP.

Email: dra.chris.adv@gmail.com

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