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DANO MORAL NO BRASIL

Por:   •  14/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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1. DANO MORAL

1.1 HISTÓRICO

Os registros marcam que a reparação de dano surgiu na Mesopotânia, pelo rei da Babilônia, Hamurabi, onde estabelecia que havendo um dano a reparação deveria ser igual ou equivalente, ao prever em no art. 127 que “se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte”.[1] Posteriormente, o Código de Manu substitui a ofensa como ressarcimento por indenização pecuniária, assim como previa o Direito Romano. No entanto, a concepção de dano moral não era como atualmente, visto que não se preocupava com a dor moral, com as angústias da alma e do espírito.[2]

1.1.1 NO BRASIL

Mais adiante, focando-se no Brasil, Fábio Ulhoa assevera que há duas fases nítidas quanto à trajetória da reparação por danos morais: antes e depois de 1988. Denominando a primeira de “fase do questionamento” e a segunda “fase do consenso”. Na fase do questionamento, a doutrina e a jurisprudência impugnava o cabimento de tal reparação, visto que considerava-se imoral o ato de dar dinheiro para compensar a dor, além de haver total impossibilidade de calcular o valor de tal compensação. O referido pensamento predominou até os anos de 1960[3] e fica nítido ao analisar o Recurso Extraordinário nº11.786, relatado pelo Ministro Hahnemann Guimarães do STF, ao afirmar que não é admissível que os sofrimentos morais deem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material[4]

A fase do consenso se da com o advento da Constituição de 1988, onde passou a assegurar ao individuo a possibilidade de compensação pecuniária em caso de dano moral, mais especificamente em seu art. 5º, incisos V e X. Dessa forma, “os danos morais ganham, então, autonomia em face dos patrimoniais, e seu cabimento passa a ser admitido sem reservas pela doutrina e jurisprudência”.[5] Após a Carta Magna prever expressamente o dano moral, deu margem para a norma infraconstitucional dispor a respeito, como se verifica no atual Código Civil em seus artigos 186 e 927, este sobre responsabilidade objetiva e aquele responsabilidade subjetiva, além do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

1.2 CONCEITUAÇÃO E DENOMINAÇÃO

Para conceituar a referida categoria, faz-se necessário analisar diversos posicionamentos doutrinários, para assim estabelecer uma visão completa sobre o tema em destaque.

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ensinam que o dano moral “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”,[6] ou seja, dano moral é a “lesão a direitos de personalidade”[7], como também afirma Tartuce.

Orlando Gomes assevera que

A expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.[8]

Na mesma linha de raciocínio, Paulo Nader ao analisar a categoria, afirma que o dano moral

É o que atinge o forum internum das pessoas, podendo exteriorizar-se ou não por manifestações de dor. Há sofrimentos que não se objetivam na face, atitudes ou por palavras e que, às vezes, comparados aos que se manifestam em tresloucados gestos ou em lágrimas, se revelam mais intensos.[9]

Carlos Gonçalves sustenta que o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome”. O autor ressalva ainda que é o dano não deve-se confundir com a dor, angustia, aflição espiritual, humilhação, visto que se referem a estados de espírito que são consequências do dano.[10] Tartuce vai de encontro com o posicionamento ao afirmar que “para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos”.[11]

Contudo, faz-se mister analisar mais afundo a expressão “dano moral”, visto que não é tecnicamente apropriado para qualificar as diversas formas de prejuízo não fixável pecuniariamente. O melhor termo a se utilizar é “dano não material” ou “imaterial”, pois esta em contraponto com o “dano material”.[12]

1.3 DANO MORAL DIRETO E INDIRETO

Quanto ao dano moral direto e indireto, trata-se de questão de discussão acadêmica, que deve ser ressaltada, uma vez que suas classificações advêm do requisito “causalidade entre o dano e o fato”, que são essenciais para configurar o dano indenizável. O dano moral direto refere-se a “lesão específica de um direito extrapatrimonial, como os direitos da personalidade”, já o dano moral indireto “ocorre quando há uma lesão específica a um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial”.[13] Stolze e Pamplona ainda afirmam que é importante distinguir o dano moral indireto do dano moral em ricochete (ou dano reflexo)

No primeiro, tem-se uma violação a um direito de personalidade de um sujeito, em função de um dano material por ele mesmo sofrido; no segundo, tem-se um dano moral sofrido por um sujeito, em função de um dano (material ou moral, pouco importa) de que foi vítima outro indivíduo, ligado a ele.[14]

Ou seja, o dano acontece quando a ofensa é voltada a um indivíduo, no entanto quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outro. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior ensina que

Quando o ofendido comparece, pessoalmente, em juízo para reclamar reparação do dano moral que ele mesmo suportou em sua honra e dignidade, de forma direta e imediata, não há dúvida alguma sobre sua legitimidade ad causam. Quando, todavia, não é o ofendido direto, mas terceiros que se julgam reflexamente ofendidos em sua dignidade, pela lesão imposta a outra pessoa, torna-se imperioso limitar o campo de repercussão da responsabilidade civil, visto que poderia criar uma cadeia infinita ou indeterminada de possíveis pretendentes à reparação da dor moral, o que não corresponde, evidentemente, aos objetivos do remédio jurídico em tela.[15]

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