DANOS MORAIS ARTIGO
Por: Larissa Carvalho • 27/9/2019 • Artigo • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 129 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA
Larissa Silva Carvalho, 19 anos, Brasileira, Solteira, Estudante, Portadora do Documento de identidade de n° 7078687, inscrito no CPF Sob o n° 041539992-02, tendo como endereço eletrônico: larissacarv99@gmail.com , residente e domiciliada na Rua Travessa Alemanha, 2658, por meio de sua advogada signatária que ao final subscreve, com endereço profissional à Rua Quintino Bocaiuva, N ° 18, 68744- 000, nesta comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante vossa excelencia PROPOR a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
com supedâneo no art. 5º, inciso X, da CF/88, c/c art. 927 do CC, , em face de ENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, maior, convivente, residente e domiciliado na Rua Manaus, ao lado do n. 416 (vizinho da autora), no bairro Cidade Nova, em Brasil Novo/PA, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
1. DOS FATOS
No dia 05/02/2019, por volta das 23h, na privacidade dos aposentos de sua residência localizada na Rua Manaus, n. 416, Bairro Cidade Nova, em Brasil Novo-PA, ao sair do banho, ainda despida, a Autora ouviu um barulho do lado da parede do seu quarto e notou que uma pessoa lhe observava secretamente por uma fresta da parede.
Tratava-se do Requerido, também conhecido como BUZI, morador da casa vizinha. Naquele contexto, a Autora revelou o episódio à esposa do Requerido e este, por ter sido repreendido por sua companheira, foi até a residência da Autora e lhe dirigiu vários insultos e palavras injuriosas.
Posteriormente, descobriu que o Requerido havia tido o cuidado de, nas horas ociosas, fabricar a fenda na parede com o objetivo de espiar a Requerente e satisfazer sua lascívia.
Sob a licença profissional, cumpre registrar que o Requerido passou a chamar o companheiro da Requerente de “corno”, bem como que ela seria “vagabunda”, “rapariga” e “puta”.
Não satisfeito com a invasão de privacidade por ele perpetrada, bem como com as injúrias e ofensas dirigidas à Requerente, o Requerido em várias oportunidades a difamou pela comunidade, entre seus amigos, afirmando que ela seria “desleal com o seu companheiro”, ao mesmo tempo em que “negava o fato”.
Tais fatos estão narrados nos autos n. 071.2010.2.000011-7.
Excelência, o caso revela nítida lesão à honra da Autora, na medida em que extrapola os simples incômodos da coexistência humana. Com aquele comportamento o Requerido, além de ferir o sentimento de vergonha da autora, invadir seu universo indevassável da vida íntima, ainda externou aos amigos e conhecidos mentiras em relação ao seu comportamento familiar e social.
2. DO DIREITO:
2.1 Do Dano Moral
O dano moral é reconhecido expressamente na CF/88, assegurando-se o direito à indenização em caso de sua violação, conforme se infere do seu art. 5º, inciso X, in verbis:
“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso).
O art. 186 do Código Civil, a seu turno, reza o seguinte:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifo nosso).
No mais, a pretensão da Autora está amparada em farta jurisprudência:
DIREITO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO. IDONEIDADE DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE. XINGAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDENTE. 1. A Lei permite o livre convencimento do juiz. O fato de a testemunha não ter prestado compromisso não retira a idoneidade do seu depoimento. Frise-se que a juíza sentenciante ouviu duas informantes, uma de cada parte. Aliás, o fato relatado na inicial é verossímil e essa verossimilhança foi transmudada em verdade real a partir do depoimento da informante trazida pela recorrida. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. 3. Custas pelas recorrentes. Vencidas as recorrentes devem suportar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação[1]. (grifo nosso)
Assim, não há dúvidas de que cabe ao Requerido indenizar a Autora pelos prejuízos morais sofridos em virtude dos atos ilícitos por ele praticados.
2.2 Do Dano Material
Excelência, o Art 927 do CC, nos diz que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse mesmo código o Art. 186, aduz o que são atos ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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