DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
Por: Thandara Amorim • 26/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 123 Visualizações
DOS FATOS
- DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR
A autora moveu ação em desfavor do requerido, alegando no dia 10 de outubro de 2020 ter adquirido dois ingresso no intuito de se divertir no brinquedo kamikaze, ao aguardar sua vez, notou que o brinquedo apresentava alguns barulhos, quando se dirigiu ao funcionário para perguntar, o mesmo alegou que era normal o barulho do brinquedo.
A mesma alegou ainda, que sentiu sua trava de segurança folgada, onde comunicou ao funcionário e o mesmo informou que isto era normal no referido brinquedo, durante o passeio no brinquedo kamikaze a trava de segurança da autora e de seu namorado destravaram.
Informou ainda que ao sentir sua trava se abrindo a autora gritou para que o brinquedo fosse desligado, mas não obteve êxito.
Minutos depois ocorreu o acidente, tendo graves lesões e ficando com seu rosto deformado e seu namorado com lesões graves na perna.
- DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Ocorre que para surpresa do requerido a autora propõe ação somente em desfavor do Coney Island Park e não cita o Shopping Iguatemi em Campinas, sendo que as alegações da autora, são referentes ao barulho do barulho do brinquedo, bem como as travas de segurança folgadas.
Desta feita, enseja na presente demanda a denúncia da lide para que o polo passivo seja composto pelo Shopping Iguatemi em Campinas.
A pretensão do requerido é baseada no Art. 70 Código Processual Civil.
- DO MÉRITO
Em exordial a autora relata que no dia 10 de outubro de 2020, adquiriu dois ingressos com intuito de lazer no brinquedo kamikaze, quando notou o brinquedo apresentando barulhos suspeitos, mas foi informada pelo funcionário do referido parque que o barulho seria normal.
Afirma ainda, que sentiu sua trava de segurança folgada e que durante o funcionamento do brinquedo gritou ao funcionário que desligasse o brinquedo.
Alega a autora que não havia placa de segurança ou qualquer aviso que seja com recomendações de faixa etária e que também não apresentava informações em relação ao limite de peso para o uso regular do referido brinquedo. Declara ainda, que no local não havia ambulância ou pessoa habilitada para prestar os primeiros socorros.
Todas as alegações da autora em desfavor do requerido não passam de meras alegações. Eis que, somente juntada de provas em desfavor de Coney Island Park.
- DA INCIDÊNCIA DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
De fato, a relação presente é de consumo, eis que a autora adquiriu ingresso para se divertir no brinquedo citado acima.
Ora, Excelência, consta que a culpa é exclusiva da vítima e neste caso há exclusão da responsabilidade Art.14 do CDC que tem expresso que “O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos, Parágrafo 3º “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II- A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Fica excluída a responsabilidade nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, de acordo com o artigo supra citado.
O Código Civil estabeleceu a proporcionalidade na medida da culpa art. 945 do Código Civil “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Cabe trazer à tona o magistério de Tartuce e Amorim:
“A culpa exclusiva do próprio consumidor representa a culpa exclusiva da vítima, outro fator obstativo do nexo causal, a excluir a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva. Tem-se na espécie, a auto exposição da própria vítima ao risco ou ao dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta, de forma consciente ou inconsciente. Mas, por razões óbvias de ampliação, prefere-se o termo fato exclusivo do consumidor. (TARTUCE; AMORIMA, 2014 p. 156).
Verifica-se que a culpa é exclusiva da vítima, ou seja, o nexo causal encontra-se entre sua conduta e ao dano por ela sofrido.
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