DE QUE FORMA O ESTUDO DA LABELING APPROACH THEORY NO PROCESSO REGULATÓRIO PENAL PÁTRIO PODE CONTRIBUIR PARA A DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE
Por: 100090077 • 21/11/2022 • Monografia • 4.461 Palavras (18 Páginas) • 113 Visualizações
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DE QUE FORMA O ESTUDO DA LABELING APPROACH THEORY NO PROCESSO REGULATÓRIO PENAL PÁTRIO PODE CONTRIBUIR PARA A DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE
Joseli Aparecida Frederighi Ribeiro Ito[1]
RESUMO
A presente pesquisa tem o intuito de apresentar uma breve análise da LABELING APPROACH THEORY, pelo olhar crítico de Alessandro Baratta, compreendendo como surgem de fato, os conceitos de crime e criminoso. Ainda, através desta análise busca apresentar medidas que possam contribuir para a diminuição da criminalidade no país, transformando o Direito Penal Punitivo em Direito Penal Ressocializador.
O trabalho é composto de introdução mais 4 capítulos e considerações finais. O primeiro capítulo dispõe sobre o Código Penal Atual como ferramenta do Estado para satisfazer os ensejos da “elite capitalista” utilizando como ferramenta a postura julgadora dos membros economicamente favorecidos da sociedade. O segundo capítulo traz uma explicação sobre o etiquetamento social e seus efeitos. O terceiro capitulo demonstra a ineficácia das políticas criminais punitivistas no combate à criminalidade e o quão distante elas mantém a ressocialização do sujeito desviante. No último capítulo, explana os efeitos negativos das penas privativas de liberdade, trazendo os conceitos de desculturalização e aculturalização do indivíduo encarcerado. Nas considerações finais, traz uma crítica à ineficácia do Estado em criar suas políticas criminais e aponta soluções encontradas através do estudo da teoria do etiquetamento social, enfatizando a intervenção mínima do Direito Penal e a valoração do ser humano.
Palavras-chave: Labeling. Etiquetamento. Rotulação. Teoria.
INTRODUÇÃO
É fácil constatar a ineficácia do encarceramento no combate à criminalidade que serve apenas para manter excluído o indivíduo que a sociedade etiquetou como criminoso.
A LABELING APPROACH THEORY, entende que o criminoso é fruto da reprovação da sociedade que julga sua conduta como desviante, sem olhar para o indivíduo como humano propenso a falhas e necessidades.
A LABELING APPROACH THEORY também nos mostra que essa conduta reprovada pela sociedade dá ao legislador o caminho para criar as leis formais, que apesar de serem erga omines, atingem com maior agressividade aquele que tem poucos recursos e está mais propenso a praticar determinado atos, na maioria das vezes por estar em extrema necessidade.
A sociedade reprova severamente a conduta que atinge seu individualismo econômico, ou seja, seu patrimônio. Já, os crimes cometidos contra toda uma nação, como os tributários e políticos, são completamente minimizados chegando a serem vistos com normalidade.
O estudo da “Teoria do Etiquetamento Social” nos mostra também que a sociedade deve ser educada para que seu “julgamento” surta efeitos benéficos no combate à marginalidade. É apenas através de políticas sociais que a eficácia do combate ao crime será de fato alcançada.
- ATUAL CÓDIGO PENAL E A TEORIA DO ETIQUETAMENTO – FOCO DO LEGISLADOR NO INTERESSE CAPITALISTA
Sabe-se que o Estado tem o poder de punir o indivíduo que viola normas por aquele, criadas.
A política criminal atual, teoricamente, visa prevenir crimes e reduzir seus efeitos na sociedade, adotando meios que deveriam colaborar com a reinserção do preso na sociedade ao mesmo tempo que adota punições que inviabilizam a ressocialização.
Haja vista que para o Estado não é interessante investir na ressocialização do indivíduo que não está em condições de lhe enriquecer, é mais vantajoso excluí-lo da sociedade economicamente ativa, legislando de forma totalmente capitalista.
Nesse sentido, Roberto Aguiar afirma que a legislação segue a ideologia daqueles que a legislam:
as normas jurídicas e os ordenamentos jurídicos, como todos os atos normativos editados pelo poder de um dado Estado, traduzem de forma explícita, seja em seu conteúdo, seja pelas práticas que o sustentam, as características, interesses, e ideologia dos grupos que legislam . (AGUIAR, 1999, p.115)
Nessa seara podemos observar que o Direito Penal é criado para atender aos interesses da sociedade burguesa, vez que se preocupa mais com a proteção patrimonial, do que com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ainda pouco se importando com os direitos da pessoa humana. Esta preferência legislativa é facilmente constatada em artigos do nosso Código Penal como nos exemplos que os seguem:
Art.155 – Furto: pena de 1 a 4 anos
Art. 129 - Lesão corporal: pena de 3 meses a um ano.
Percebemos que a pena máxima da lesão corporal é a mesma da pena mínima do furto.
Ou seja, as condutas mais reprováveis são dirigidas àqueles que possuem poucos recursos, pertencentes à classe pobre da sociedade, e que somente por essas condições sociais são vistos com maior probabilidade de delinquir, já que a sociedade entende que é o pobre que furta porque não tem condições de ter o bem por seu próprio mérito. Em contrapartida, quando o rico pratica um furto, a sociedade sempre aceita o desvio usando argumentos de que foi um engano, ou algum problema mental, já que o rico em sã consciência jamais o faria, pois de condições de comprar.
Ainda, observamos que a proteção do bem patrimonial particular é a grande preocupação do sistema penal, pois são punidos com maior severidade que o crimes de colarinho branco, aqueles praticados por grandes empresas ou contra o interesse patrimonial comum. Vejamos:
Art. 34 – crime contra a ordem tributária: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Nos artigos acima, observamos que os crimes de maior lesão patrimonial ao erário, praticado em face de toda uma nação, têm uma aceitação muito superior do que aqueles praticados em face de patrimônio particular, cujo prejuízo econômico é deveras inferior, atingindo uma só pessoa.
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