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DECISÃO SANEADORA (OU DESPACHO SANEADOR)

Por:   •  20/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  2.813 Visualizações

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DECISÃO SANEADORA (OU DESPACHO SANEADOR)

  1. INTRODUÇÃO

No processo civil, de rito ordinário, terminada a fase postulatória, cabe ao juiz tomar providências preliminares em relação ao processo, ou seja, prepará-lo para uma decisão. Em seguida, ele pode realizar o julgamento conforme o estado do processo, julgando antecipadamente a lide, ou extinguindo o processo com ou sem resolução de mérito.

No entanto, não ocorrendo qualquer das hipóteses anteriormente citadas, o juiz pode designar audiência preliminar - se a causa versar sobre direitos que admitam transação – numa tentativa de que haja conciliação entre as partes.

Não obtida essa conciliação, ou ainda, não havendo necessidade da audiência preliminar (a causa não admite transação, ou parece ao juiz não ser possível conciliação entre as partes), chega-se então a fase de saneamento do processo.

Segundo Câmara (2008), o saneamento do processo é “uma decisão interlocutória que nada saneia, mas tão somente declara saneado o processo, ou seja, o declara livre de quaisquer vícios que possam impedir seu regular prosseguimento”.[1]

É essa decisão interlocutória de saneamento do processo, proferida pelo juiz, que recebe o nome de “despacho saneador” ou “decisão saneadora”.

  1. A DECISÃO SANEADORA (OU DESPACHO SANEADOR)

O despacho saneador, conforme conceitua Theodoro Júnior (2009):

[...] passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento de mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial.”[2]

Além disso, completa o autor: “não se trata de simples despacho, mas de verdadeira decisão interlocutória, que dá solução a questão do cabimento da tutela jurisdicional e da admissibilidade dos meios de prova a serem utilizados na fase de instrução do processo.”[3]

Sua previsão legal está no Art. 331, § 2º do Código de Processo Civil Brasileiro.[4]

  1. CONTEÚDO DA DECISÃO SANEADORA

Se não for caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), e não sendo hipótese de audiência preliminar, deverá o magistrado proferir o despacho saneador.[5]

No despacho saneador, o magistrado deve, além de declarar saneado o feito:

I – fixar os pontos controvertidos

II – decidir as questões processuais pendentes

III – determinar as provas a serem produzidas

IV – designar a audiência de instrução e julgamento. (THEODORO JÚNIOR, 2009)[6]

O despacho saneador deve ser havido como uma decisão interlocutória que contenha a tríplice declaração positiva de: admissibilidade do direito de ação, validade do processo e deferimento de prova oral ou pericial.[7]

  1. EFEITO PRECLUSIVO DA DECISÃO SANEADORA

A mais relevante questão surgida em relação a análise da decisão saneadora é quanto a sua eficácia preclusiva. Câmara (2008) ao tratar da temática em sua obra, levanta a seguinte questão: “[...] proferida a decisão declaratória de saneamento do processo (e contra ela não tendo sido interposto qualquer recurso), poderá ser reconhecida, mais tarde a existência de algum vício cuja inexistência fora declarada naquele provimento?”.[8]

Questionamento semelhante levanta em sua obra, Didier Júnior (2009):

[...] O juízo de admissibilidade positivo quer tenha sido feito no despacho saneado, quer  tenha ocorrido durante a audiência preliminar, tem eficácia preclusiva? Proferido o juízo de admissibilidade positivo, é possível que a questão decidida possa ser reexaminada ainda no mesmo processo?[9]

O tema divide a doutrina em diversas posições conflitantes[10]. Entre os doutrinadores que defendem que não há eficácia preclusiva na decisão saneadora, estão Nelson Nery Jr, Galeano Lacerda, Alexandre Freitas Câmara, entre outros.[11]

Em contrapartida a esta posição estão os que defendem que há sim eficácia preclusiva na decisão saneadora, entre estes, Fredie Didier Jr, Calmon de Passos, Enrico Tullio Liebman, entre outros.[12]

Mezzomo (2007) defende que ao tratar da questão da preclusão na decisão saneadora:

[...] temos de atentar para as hipóteses possíveis, que decorrem do fracionamento da questão conforme tenha havido manifestação expressa ou não sobre os tópicos do saneamento e tendo em vista o grau de jurisdição, além, claro, da espécie de matéria específica.[13]

A doutrina, em sua maioria, assevera que a preclusão opera de forma parcial em relação à decisão saneadora proferida no primeiro grau. Ela também entende ser possível que o magistrado aprecie matéria que já tenha sido decidida em despacho saneador.[14]

Segundo Theodoro Júnior (2009):

Do despacho saneador, se não há recurso em tempo hábil, decorre preclusão consumativa, que impede voltem a ser discutidas as questões nele decididas (art. 473), ou que nele deveriam ter sido tratadas. 

Essa preclusão abrange: 

  1. as questões expressamente decididas, por provocação das partes ou ex officio. Não há, porém, preclusão em matéria de provas [...]
  2. questões não decididas, mas implicitamente solucionadas pela declaração que julgar saneado o processo. Excetuam-se, porém, aquelas que possam, pelo sistema do próprio Código, ser examinadas ex offício em qualquer fase do processo, como a incompetência absoluta, a nulidade insanável, a coisa julgada, os pressupostos processuais, as condições da ação (art. 267, § 3º).[15]

Nery Júnior (2004, apud MAZZONI, 2007), defende a não preclusão da decisão saneadora em matérias que abrangem questões de ordem pública.

[...] Como a decisão de saneamento é interlocutória, as questões nela decididas, e não impugnadas por recurso de agravo, ficam cobertas pela preclusão. Há, entretanto, limitações á eficácia preclusivas para as questões de saneamento: as questões de ordem pública. Como estas não são atingidas pela preclusão (v.g CPC 267, § 3º, e 301, § 4º), o juiz poderá, depois de transitada em julgado a decisão de saneamento, discuti-las novamente. [...][16]

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