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DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Por:   •  5/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EMPRESA AGROPECUÁRIA ..., pessoa jurídica de direito ..., cnpj ..., com sede na ..., endereço eletrônico ..., por meio de seu advogado que abaixo subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na..., endereço eletrônico... (art. 287 CPC), onde recebe as intimações que o caso requer, vem, com fundamento no art. 19 do CPC c/c art. 319 e ss. do CPC, propor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, contra, ESTADO DE SÃO PAULO, personalidade jurídica de direito público, cnjp..., com sede na ..., e endereço eletrônico..., através de seu representante legal..., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

  1. PRELIMINARES

  1. CABIMENTO: A presente peça é cabível, com fundamento no art. 19 do CPC c/c art. 319 e ss. do CPC.

  1. LEGITIMIDADE: As partes são legitimas para a propositura da presente ação.
  1. FATOS:

Por decisão tomada no CONFAZ, foi aprovada no congresso nacional uma lei complementar, com os seguintes artigos referentes ao ICMS:

Art. 1.o iguala em âmbito nacional a alíquota do ICMS incidente sobre a produção e comercialização do arroz, passando do que era, em média, 10%, para 30% em todas as unidades da Federação;

Art. 2.o determina que, nas operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior, seja mantido e aproveitado o montante do crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Art. 3.o determina que, nas operações de vendas isentas, os contribuintes vendedores tenham igualmente o direito à manutenção e ao aproveitamento do montante do crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

A referida lei foi publicada em 31 de maio de 2008 e entrou em vigor na data de sua publicação.

Mas em 30 de junho de 2008, o secretário da Fazenda do estado de São Paulo editou decreto de regulamentação de tal lei, no qual se estabelece a exigência das novas alíquotas a partir de 1.º de janeiro de 2009.

  1. MÉRITO:

A lei complementar que alterou as alíquotas do ICMS é inconstitucional, pois o congresso nacional não tem competência para alteração, e sim o Senado Federal, mediante resolução, conforme o art. 155, P. 2°, IV e V, a e b, da CF.

O ato do secretário da fazenda do Estado de São Paulo também é inconstitucional, por violar o principio da legalidade, pois um decreto não pode instituir ou aumentar um tributo, tal ato só pode ser feito através de lei. Com fundamento no art. 150, I, da CF.

A referida lei também viola o princípio da anterioridade anual, pois o ICMS não é exceção a ele, portanto, deveria ser cobrado no exercício financio seguinte a publicação, ou seja, janeiro de 2009, conforme o art. 150, III, a, da CF.

  1. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA:

Os requisitos para se alcançar a tutela de urgência são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano e c) risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 e ss. do CPC.

Em relação à probabilidade do direito, a discussão recai sobre a inconstitucionalidade de alteração das alíquotas do ICMS por lei complementar pela decisão do congresso nacional, que viola o art. 155, P. 2°, IV e V, a e b, da CF.

Recai sobre a violação do principio da legalidade, o art. 150, I, da CF, ao exigir as alíquotas no ICMS por meio de decreto. E a violação do princípio da anterioridade anual, o art. 150, III, a, da CF, ao dar vigência a lei na data de sua publicação.

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