DEFESA TRABALHISTA
Por: Pauloblota • 7/5/2018 • Dissertação • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 338 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Reclamação Trabalhista n.º 0011048-37.2015.5.15.0082
INSTITUTO ESPÍRITA NOSSO LAR - IELAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 60.007.648/0001-11, com sede na Rua Luis Antônio da Silveira, n.º 1728, CEP 15025-020, na cidade de São José do Rio Preto/SP, por seus advogados e bastantes procuradores, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ADELINO MARQUES BARATA NETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 847 da Lei Consolidada, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Alega a reclamante ter sido contratado pela reclamada para trabalhar na função de Auxiliar de Departamento Pessoal II em 1º de abril e 2014, tendo sido demitido sem o recebimento dos valores rescisórios. Em razão das alegações pleiteia verbas rescisórias, multas do art. 477 e 467, dando à causa o valor de R$ 7.366,04 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e quatro centavos).
Assim é que, observando a reclamada o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta da República c/c o artigo 302, primeira parte do Código de Processo Civil), passa a rechaçar todas as alegações contidas no libelo demonstrando a improcedência dos pedidos contestados.
II – PRELIMINARMENTE
II.a - Do pedido de prestação jurisdicional gratuita da primeira reclamada
Conforme comprova a certidão acostada, a reclamada é entidade beneficente de assistência social, onde possui um hospital, creches, projetos sociais, entre outras diversas atividades sociais. Ressalta-se que 90% (noventa por cento) dos pacientes que passam pelo hospital, são atendidos pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e, como é de conhecimento público, o reclamado sobrevive de doações realizadas pela sociedade.
Nesta seara, resta explícita a dificuldade financeira suportada pelo requerido, sendo que, posto isso, não possui de forma alguma condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
Vale dizer também, que na esfera cível, os Juízes da Comarca de São José do Rio Preto e região estão concedendo os benefícios da prestação jurisdicional gratuita ao reclamado, bem como as decisões mais atuais da Justiça do Trabalho estão sendo nesse sentido.
Em recente julgado a 4ª Turma da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao decidir sobre o pedido do processo 0001383-66.2013.5.15.0017 no qual figura como polo passivo a reclamada ora contestante, assim decidiu:
“Conheço os recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita à 1ª reclamada, por se tratar de entidade beneficente isentando-a dos recolhimentos de custas e depósito recursal, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/1950 e em conformidade com entendimento pacificado por esta C. Câmara.” (TRT15 - Recurso Ordinário 0001383-66.2013.5.15.0017 – Desembargador Relator Dr. Renato Buratto)
Posto isso, requer-se, de plano, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser medida de justiça (!).
III – NO MÉRITO
III.a – Do Contrato de Trabalho e Rescisão
É certo que o reclamante foi pré avisado da rescisão de seu contrato de trabalho em 26 de junho de 2014, sendo que o período de aviso prévio seria indenizado, como também é certo que o não pagamento das verbas rescisórias se deu em razão da falta de recursos da reclamada que depende de repasses de verbas públicas.
IV – DA LIQUIDAÇÃO
Requer que seja observado o quanto dispõe a Súmula 368, do C. TST e o artigo 55, do Decreto 3000/99. Por fim, neste aspecto, requer observância do disposto no Provimento nº 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Requer a reclamada seja observado o teor da Súmula 381, do C. TST, juros de mora de 1% da citação, e compensação dos valores comprovadamente pagos, em eventual liquidação de sentença ou que venham a ser apuradas no curso do processo, conforme dispõe o art. 767 da CLT, especialmente na absurda e remota hipótese de ser deferido qualquer pleito formulado na exordial, deverão ser feitas as devidas compensações, em liquidação a ser definida in opportuno tempore, sob pena de bis in idem.
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