Defesa trabalhista
Por: Celeste Beretta • 26/11/2015 • Tese • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 2.533 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da MMª 01ª Vara do Trabalho de São José/SC.
Processo nº. 0001275-08.2015.5.12.0031
Objeto: Contestação
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, por seu procurador, nos autos da reclamatória trabalhista movida por ESPÓLIO DE HERMES JOSÉ GRAIPEL JUNIOR, representado por sua Inventariante, ECLAIR GRAIPEL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, dizendo e requerendo o que segue:
01. DA PRESCRIÇÃO
Requer a ré seja declarada a prescrição de quaisquer pretensões consumadas pela prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contados de forma retroativa a partir da data de ajuizamento da presente ação.
02. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido na ré em 07-08-2007 para o exercício da função de Professor Horista. Referido contrato de trabalho foi rescindido em 02-05-2015, por conta do falecimento do autor, conforme documentos anexos.
03. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Alega a exordial que a ré ainda não teria efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Com efeito, diante do falecimento do autor e da ausência de dependentes registrados ou indicados pela previdência social, a ré ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento, distribuída para a 02ª Vara do Trabalho de São José, sob o número, 0001441-37.2015.5.12.0032, com audiência designada para o próximo dia 14 de dezembro, conforme cópia em anexo.
A dúvida da ré reside quanto ao destinatário do espólio do autor, seja a sua progenitora, seja WAGNER MIRANDA COUTINHO, cuja declaração segue em anexo.
Assim, as verbas rescisórias que são efetivamente devidas pela ré, conforme TRCT anexo, são objeto da referida ação, o que afasta a alegação de não pagamento bem como o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
No que se refere ao saldo salarial e 27 dias, os mesmos foram efetivamente pagos pela ré conforme recibo salarial de abril/2015, em anexo. No TRCT foi pago um saldo de 1 (um) dia de salário referente ao mês de maio/2015.
O FGTS de toda a contratualidade, e inclusive do período reclamado (janeiro a abril de 2015) foi devidamente recolhido.
Por fim, no que se refere a entrega da apólice do seguro de vida, a ré efetua a entrega do referido documento nesta ato, não entregue antes por conta das razões já suscitadas aqui e referidas na Ação de Consignação em Pagamento. Seguem dados da Apólice:
APÓLICE Nº 858720
CERTIFICADO 4002
CAPITAL: $ 21.136,00
Diante do exposto, improcedem os pedidos de letras “a”, “b” da exordial,
04. DO AUXÍLIO E DA MULTA CONVENCIONAL
Não há objeção da ré em relação ao pagamento do benefício previsto na norma coletiva. O Auxílio Funeral, previsto na norma coletiva, não foi repassado ao espólio do autor justamente em face da falta de definição, até o presente momento, do inventariante e/ou destinatário do espólio do de cujus.
Consequentemente, em face da total impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da ré, não há falar em descumprimento da cláusula convencional na hipótese dos autos.
Outrossim, caso acolhido o pedido, requer a ré desde já seja aplicada a limitação prevista no Art. 412 do Código Civil.
05. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevido ambos, eis que os artigos 14º da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1060/50 determinam que os benefícios da justiça gratuita somente serão concedidos àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a saber: associado ao Sindicato de sua categoria, sem comprovadas condições financeiras para suportar as despesas processuais, deveria o reclamante vir a juízo representado por advogado legalmente credenciado pelo Sindicato em questão.
Não é este o caso dos autos, já que a procuração não é outorgada ao sindicato profissional, sendo certo que a contratação de advogado particular constitui indício de idoneidade econômica.
Por idênticas razões, há que se indeferir o pleito da honorária advocatícia, face ao que dispõem as Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Neste sentido, a jurisprudência do E. TST:
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a obreira não está assistida por sindicato de sua categoria, impossível subsistir a condenação ao pagamento da verba honorária. Recurso de revista provido.
(TST - RR - 41400-66.2008.5.04.0522 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2010)
Assim, deve-se julgar improcedente ambos os pedidos. Se deferidos honorários, deverão ser calculados sobre o valor líquido apurado, e não sobre o bruto, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 1060/50 e em montante não superior a 15%.
A esse respeito, deverão, portanto, ser descontados da base de cálculo dos honorários assistenciais as parcelas do IRRF e do INSS, uma vez que tais verbas são créditos de terceiros e sobre estes valores não pode incidir honorários, segundo inteligência do § 1º do artigo 11 da Lei 1.060/50. Ademais, a conta de liquidação que leva em conta tais tributos, social e fiscal, não pode ter outro entendimento senão de que se trata do valor bruto.
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