Defesa trabalhista - justa causa - desídia
Por: Glaucoadv • 22/8/2018 • Trabalho acadêmico • 2.961 Palavras (12 Páginas) • 420 Visualizações
MM. JUÍZO DE DIREITO DA xxxxx VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ...........
RT nº................................
PESSOA JURÍDICA LTDA, sociedade empresária qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Fulano Beltrano Sicrano, vem, por seus advogados in fine, apresentar a V.Exa. sua DEFESA, na forma da contestação que segue abaixo:
I – PRELIMINARMENTE:
I.1- DAS INTIMAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
A reclamada requer que todas as intimações dos atos processuais ocorram em nome do patrono xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito na OAB/xx sob o nºxxxxx, sob pena de nulidade processual absoluta.
II - DOS FATOS:
Improcede totalmente a reclamatória trabalhista.
II.1) DO CONTRATO DE TRABALHO – FUNÇÃO E REMUNERAÇÃO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE DESÍDIA:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, o contrato de trabalho do reclamante, foi assinado na exata data de sua admissão em xx/xx/xxxx, para exercer a função de .................., tendo sido dispensado em xxxxxxxxxxx, por motivo de desídia.
O reclamante recebia o salário base de R$978,00.
Quanto ao término do contrato de trabalho, nenhuma razão assiste ao reclamante, haja vista que, o mesmo faltava ao trabalho de modo contumaz, mesmo sendo advertido verbalmente, por escrito em ..........., suspenso por um dia em .......... e, novavamente suspenso por 3(três) dias e, por fim, faltando os últimos 10 dias, sem que apresentasse qualquer justificativa, inclusive sofrendo descontos em seus vencimentos, deixando antever sua desídia no desempenho de seu labor, fato este, ensejador da aplicação da pena de dispensa por justa causa, consubstanciada no artigo 482, alínea “e” da CLT.
A D. Desembargadora Vólia Bonfim Cassar, em sua obra: Direito do Trabalho, Ed. Impetus, 6ª edição revista e atualizada, p.1131/1133, bem menciona acerca da caracterização da desídia, verbis, verbis:
4.6 Desídia
A palavra desídia significa "disposição para evitar qualquer esforço físico ou mental, (...) indolência, ociosidade, preguiça, de zelo, desleixo, incúria, negligência", falta de cuidado, desmazelo, falta de atenção, desinteresse, indiferença.
Assim, o empregado relapso, imprudente, negligente, desinteressado, imperito, que não exerce suas atividades com exação, que tem má-vontade, pode ser despedido por justa causa, com base no art. 482, e, da CLT - desídia.
(...)
Por conta disto, em regra, a desídia não se caracteriza por único ato e sim por uma síntese de atos faltosos de menor gravidade. Evaristo de Moraes Filho acrescenta que não se trata de mera adição de faltas. A gravidade da falta se percebe pela sua reiteração e não por uma falta analisada isoladamente. Como regra geral exige-se que o comportamento faltoso seja habitual. Quanto mais grave a falta, menor número de vezes precisará ser repetido para se perceber o perfil desidioso do empregado. A última falta, neste caso, será punida com a penalidade máxima da desídia.(...)
E continua:
"(...) Não há necessidade de três advertências e duas suspensões ou várias advertências e algumas suspensões prévias para posterior aplicação da desídia ao empregado, já que não faz parte das obrigações do empregador "educar o empregado", isto é, dar caráter pedagógico ao poder disciplinar com a aplicação gradativa das punições. Da mesma forma a doutrina e a jurisprudência majoritária. O fato de as faltas anteriores não terem sido punidas não significa que a última não possa ser penalizada com vistas das anteriores.
Ora, um empregado que frequentemente falta ao serviço, sem justificar o motivo, poderá ser demitido por desídia, desde que as faltas tenham sido descontadas (art. 131, IV da CLT), mesmo sem qualquer punição disciplinar anterior. Isto se aplica porque a lei não exigiu o caráter pedagógico do poder disciplinar do empregador. É claro que a existência de punições anteriores acelera a possibilidade de aplicação da pena máxima, pois se traça mais rápido o perfil do empregado. Um trabalhador advertido reiteradamente e depois suspenso, que continua a praticar os mesmos atos desidiosos, demonstra que não quer modificar seu comportamento, tornando mais grave a falta.(...)"
Portanto, estamos diante da hipótese de DESÍDIA, previsto no art. 482, alínea “e" da CLT, visto que o obreiro, de modo contumaz faltava ao serviço, sendo este o motivo de sua dispensa.
“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;"
A jurisprudência pátria assim tem decidido, in verbis:
19149481 - A desídia praticada pelo empregado, por faltas injustificadas, abala a fidúcia necessária a manutenção do contrato de trabalho e justifica a rescisão por justa causa (TRT 01ª R.; RO 0100899-87.2016.5.01.0035; Sétima Turma; Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho; DORJ 12/07/2017) (Grifamos)
A ausência reiterada e sem justificativa por parte do empregado deixou claro para a reclamada a desídia praticada pelo reclamante.
Nesse sentido, desde já, requer, seja reconhecido pelo MM. Juízo, a aplicação da pena de justa causa ao reclamante, consubstanciada na desídia praticada pelo mesmo, conforme expressa o art. 482, alínea “e” da CLT.
Como o acessório segue a sorte do principal, não há que se falar em "conversão da dispensa por justa causa para demissão imotivada", mas sim, em aplicação da pena de justa causa ao mesmo, com fulcro no art. 482, alínea “e” da CLT, não havendo que se falar no pagamento de: de aviso prévio; multa dos 40% do FGTS, entrega das guias do FGTS e seguro desemprego, de férias proporcionais acrescidas de 1/3; de 13° salário proporcional; de FGTS e multa rescisória de 40%; INSS, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido das alíneas "....", “....”, e "..." da exordial.
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