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DEFICIÊNCIA GRAVE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Por:   •  15/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  193 Visualizações

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DEFICIÊNCIA GRAVE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A Constituição Federal garante a Seguridade Social e elenca uma infinidade de direitos e garantias a toda população. Entretanto, as diretrizes estabelecidas em nossa legislação não instituem uma diferenciação de critérios entre pessoas portadoras de deficiência e os demais assistidos, não permitindo e perpetuando a existência de uma distribuição igualitária, além de não viabilizar as pessoas portadoras de deficiências condições melhores de convívio social. Evidente o fato de que um indivíduo portador de deficiência possui determinadas debilidades comparado aos demais indivíduos, e infligir a essas pessoas as mesmas regras para requerimento de benefícios junto a Previdência Social é algo claramente injusto.

  Para lidar com esse cenário foi criada a Lei Complementar n. 142/2013, que surgiu com o intuito de sanar essa deficiência normativa existente, originando regras mais flexíveis para facilitar o acesso aos direitos sociais a esses indivíduos carentes de amparo.

  A Lei garante aos segurados da Previdência Social o direito da aposentadoria por idade aos 55 anos (mulher), e 60 anos (homem). Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição será variável de acordo com o grau de deficiência, que pode ser classificada como leve, moderada ou grave, estabelecendo por meio de uma avaliação pericial médica e social.

  Ou seja, portadores de deficiência (seja a deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual), segundo seu grau de deficiência, terram proporcionada a redução da idade de cinco anos ou a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou dez anos.

  Durante a perícia serão avaliados não somente os aspectos físicos da deficiência, mas também os impedimentos nas funções e na estrutura corporal em relação as atividades que o segurado desempenha. Quanto a avaliação social, considera-se as atividades desempenhadas no ambiente de trabalho, casa e socialmente.

  O intuito de ambas será observar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia e, com base nesses dados, classificar a deficiência, seu grau e suas respectivas garantias.

  A criação da referida Lei Complementar, mesmo com o intuito positivo, trouxe também muitos fatores negativos, analisando que, embora traga diversas alterações que finalmente garantem a esses indivíduos um tratamento igualitário e justo, acabam por dificultar ainda mais esse acesso ao não estabelecer devidamente fatores essenciais para o real alcance de seu objetivo, evidenciando a uma mera observação superficial, por exemplo, a interminável lista de exigências para a concessão do benefício previstos.

  Entre os principais fatores que influenciam negativamente, temos o meio utilizado para se estabelecer o grau de deficiência, que são aferidos por meio de perícia médica a ser realizada pelo médico oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Já que a veracidade dessas pericias são questionáveis, uma vez que existem inúmeras ações judiciais em face dos seus resultados por elas obtidas.

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