DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Por: lazaro B Santos • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.317 Palavras (14 Páginas) • 242 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA-ES
JUSTA CAUSA
PERDA DA HABILITAÇÃO OU DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
VITÓRIA-ES
2018
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA-ES
JUSTA CAUSA
PERDA DA HABILITAÇÃO OU DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
RESUMO
Este trabalho visa analisar a inserção da alínea “M” trazida pela Lei nº 13.467, de 2017 ao artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas do Brasil, que dispõe que a justa causa poderá ser realizada quando for constatada perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Em suma, com a nova redação, o empregado que dolosamente perder a habilitação ou requisitos indispensáveis para o exercício da profissão, não possui a garantia de permanecer nos quadros de funcionários da empresa.
Palavras-chave: Justa causa- perda da habilitação – requisitos profissionais.
ABSTRACT
The purpose of this study is to analyze the insertion of letter "M" brought by Law 13467, from 2017 to article 482 of the Consolidation of Labor Laws of Brazil, which provides that just cause may be carried out when the qualification or the requirements established in law for the exercise of the profession, as a result of the employee's willful misconduct. In short, with the new wording, an employee who fraudulently loses the qualification or indispensable requirements for the exercise of the profession, does not have the guarantee of remaining in the staff of the company.
Keywords: just cause - loss of qualification - professional requirements.
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Cristini Freitas, Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Vitoria -ES.
INTRODUÇÃO
Como é cediço, inúmeras foram as inovações trazidas pela Lei nº 13.467, de 2017 em relação às alterações na Consolidação das Leis trabalhistas (CLT). A CLT, surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, durante o governo de Getúlio Vargas. Seu principal objetivo era a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
Durante aquela época, a CLT foi o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de "estado regulamentador". A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural. Desde sua publicação, já houve várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
Visando uma melhor proteção ao direito do trabalhador, a Constituição de 1988 recepcionou, em seu artigo 7 º, inúmeras garantias, como por exemplo: 13º Salário, participação nos lucros da empresa, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, etc.
Atualmente, a nova CLT vem sofrendo bastante criticas por juristas e operadores do direito, alegando-se que da forma que foi alterada, grandes foram os direitos e garantias retiradas e que prejudicaram o trabalhador. Não obstante, no presente artigo, iremos discorrer a respeito apenas da alteração/inserção da alínea “M” ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O trabalho, de forma geral, está recepcionado no inciso IV, artigo primeiro da Constituição de 1988, ao estabelecer que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Tal recepção, como vimos, é uma garantia Constitucional de forma a assegurar a todos os brasileiros, o empenho do Estado a proporcionar aos cidadãos, a livre iniciativa laboral e, com isso, atribuir o crescimento do Estado no que diz respeito a igualdade social entre os trabalhadores. Não somente como garantia de princípio geral, mas também, como garantia individual, a Constituição Federal da Republica Brasileira, em seu artigo 5º, inciso XIII - estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Pois bem, tal dispositivo assegura que qualquer pessoa é livre para escolher o trabalho, ofício ou profissão que queira exercer, no entanto, para algumas delas, deve-se observar alguns critérios em que a própria lei irá estabelecer os requisitos necessários para ingressar em tais profissões, ou execução de determinados trabalhos. Qualificações profissionais, são qualificações de capacidade técnica. Nada mais que isso. Com relação ao tema liberdade de escolha profissional e qualificação profissional, grande foi a repercussão no TST a respeito da profissão de advocacia:
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONFIGURAÇÃO. JORNADA CONTRATUAL DE 8 HORAS DIÁRIAS e CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/94. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 403 DA SBDI-1/TST. Esta Corte estabeleceu o entendimento de que o regime de dedicação exclusiva não deriva do fato de o advogado empregado não poder prestar serviços a outros empregadores; a dedicação exclusiva decorre, em verdade, da jornada prevista no contrato de trabalho. Assim, se o advogado empregado tiver sido admitido para cumprir jornada de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, trabalhará em regime de dedicação exclusiva, enquadrando-se na exceção contida no art. 20 da Lei 8.906/94, pelo que não fará jus à jornada reduzida de 4 horas diárias e 20 semanais. Conforme delimitação regional, a reclamante ingressou no banco reclamado, em 1977, como escriturária, e, em 1984, assumiu o cargo de advogada. Destacou ainda o E.g. TRT ser incontroverso que a jornada de trabalho diária praticada pela reclamante sempre foi de 8 horas. Nesses termos, verifica-se que de fato a reclamante estava submetida ao regime de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas diárias por dois motivos: 1) em razão da contratação para jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais antes do advento da Lei 8.906/94 (incidência da Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-1/TST); e 2) ante o próprio cumprimento da jornada contratual de 8 horas diárias, independentemente da possibilidade de prestação de serviços a outros empregadores. Assim, aplica-se à autora a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais, não se cogitando do pagamento de horas extraordinárias excedentes à 4ª diária, nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94. Recurso de revista conhecido e provido. (...)” (Recurso de Revista nº 1209-53.2011.5.08.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/11/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2013)
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