DEMOCRACIA NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO CONTEXTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO NO SÉCULO XXI
Por: heitori • 19/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.063 Palavras (9 Páginas) • 265 Visualizações
DEMOCRÁCIA NO BRASIL: UMA ANÁLISE DO CONTEXTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO NO SÉCULO XXI
DEMOCRACY IN BRAZIL: AN ANALYSIS OF THE BRAZILIAN DEMOCRATIC CONTEXT IN THE 21ST CENTURY
Heitor Fernandes do Carmo e Silva¹
Thiago Mascarenhas Pereira²
Camila Martins de Oliveira³
Resumo
O presente trabalho objetiva analisar a figura do dano existencial através de sua conceituação e caracterização. Intenta ainda o relacionar ao princípio da dignidade da pessoa humana como forma de argumentação irrefutável a sancionar a concessão de uma indenização específica em caso de sua incidência nas relações laborais. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica aliada à análise da legislação nacional. Como método de investigação se utilizou o método dedutivo.
Palavras-chave: Dano existencial, Dignidade da pessoa humana, Relações laborais.
Abstract
This work aims to analyze the figure of the existential damage through its conceptualization and characterization. It also tries to relate to the principle of human dignity as a form of irrefutable arguments to approve the grant of a specific idemnity in case of its incidence on labor relations. The methodology used was the bibliographical research combined with analysis of national legislation. The deductive method was adopted as a research method.
Keywords: Existential damage, Human dignity, Labor relations.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se justifica ante as constantes violações aos direitos dos trabalhadores brasileiros, principalmente dos direitos fundamentais desses obreiros no curso das relações de trabalho. Esses frequentemente são impedidos por seus empregadores de realizarem atividades cotidianas, fora do horário de trabalho, que os realizam plenamente como pessoa humana, quer porque lhes sobrecarregam com trabalhos pesados demais, quer porque os submetem a jornadas extenuantes, quer porque alteram unilateralmente a concessão de férias ou a jornada. Busca-se conceituar e caracterizar brevemente o dano existencial, instituto desenvolvido na teoria italiana da responsabilidade civil e, ponderar, sob o prisma da dignidade da pessoa humana, se é possível utilizarmos as ideias desse instituto alienígena em nosso país. Assim, quando de uma conduta injusta do empregador resultar um dano ou lesão ao roteiro de vida que o obreiro fez para si ou quando resultar lesão ao convívio social ou familiar desse mesmo obreiro, faz-se necessário uma indenização específica como forma de reparação pelo dano causado a existência desse trabalhador, haja vista a inobservância de seus direitos e garantias constitucionalmente assegurado.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO ORIENTADOR DO DANO EXISTENCIAL
A dignidade humana, embora não possua um conceito exato e estático, pode ser apreendida como um valor fundamental inerente ao ser humano. Essa historicamente passou por diversas definições até chegarmos ao princípio da dignidade da pessoa humana conforme conhecemos hoje. O núcleo basilar de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, “trata-se de um debate fortemente condicionado pelo passado”. (ZILLES; 2012, p.10). O conceito de dano existencial nasce na Itália, em meados da década de 70, também denominado dano a existência da pessoa. Foi instituído pelos professores italianos Patrizia Ziviz e Paolo Cedon que após estudos, sobre danos biológicos ou a saúde, concluíram que há espécies de danos imateriais que não deveriam ser compreendidos como uma simples classe de dano moral. Esse conceito foi trazido da doutrina italiana para o Brasil inicialmente pela doutrinadora Flaviana Rampazzo Soares no ano de 2009, em sua obra Responsabilidade Civil 851 por Dano Existencial, vindo essa ideia a entusiasmar sobremodo os doutrinadores brasileiros e o Direito brasileiro em si. No Brasil, a primeira alusão à dignidade humana foi feita na Constituição de 1946. No entanto, foi com a Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana, juntamente com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa passaram a ocupar o mais alto patamar jurídico de nosso Estado democrático, o de Fundamento da República Federativa do Brasil. É a dignidade humana ou dignidade da pessoa humana o sustentáculo dos direitos e garantias fundamentais do ser humano, os direitos que materializam a proteção ao desenvolvimento pleno da pessoa no mundo em que vive. A dignidade da pessoa humana é o incontestável comando que determina o respeito à integridade física, moral, intelectual e social da pessoa, é a dignidade da pessoa que operacionaliza a proteção da vida humana a tornando inviolável em diversos níveis. A dignidade da pessoa humana é a legítima manifestação da magnitude humana, é o alicerce e substância de todos os direitos fundamentais do homem. “O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação, independentemente da crença impedido de se desenvolver pessoal, social e psicologicamente. Já por dano ao projeto de vida se apreende como às renúncias que o indivíduo se vê forçado a fazer. É o indivíduo obrigado a renunciar a tudo o que planeja ou projeta para si, seus sonhos, seus planos futuros, tudo é forçosamente abandonado. Embora o dano existencial seja um dano de natureza extrapatrimonial ou imaterial, possui características próprias, que o distingue de outros danos de mesma natureza. Assim, diferencia-se do dano moral, pois, este se refere à esfera particular do indivíduo, sendo essencialmente um sentimento, relacionando-se a forma como o indivíduo se sente diante de uma conduta injusta de outrem que lhe causa profunda vergonha ou angústia, afetando-lhe negativamente em sua moral. Ademais, a reparação por dano moral já se encontra consolidada em nossa legislação, apresentando previsão de indenização no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O dano existencial, por sua vez, se diferencia do dano moral clássico na medida em que se reporta à exterioridade do indivíduo, às abdicações reais e concretas, forçosamente, realizadas pelo indivíduo as atividades que o concretizam como pessoa, como ser social. Desse modo, o dano existencial afeta o indivíduo em sua vida cotidiana, em sua individualidade ou em seu relacionamento com outras pessoas. Diversamente do dano estético, o dano existencial dispensa, para sua conformação, que da lesão, resulte uma modificação física ou psíquica em um aspecto médico verificável, diferentemente do dano estético, que necessita dessa modificação. O dano existencial trata do dano causado pelo “realizar” ou “deixar de realizar”, algo, em razão de uma ordem injusta de terceiro, prejudicando assim a pessoa ordenada em sua vida cotidiana. O dano existencial também não se confunde com o dano a imagem, uma vez que, neste, a vítima sofre em decorrência de ter sua imagem sido utilizada por outrem sem sua prévia autorização, contudo, isso não a impede de seguir sua vida, ou seja, não sofre danos em sua vivência cotidiana. Destarte, quando um indivíduo direta ou indiretamente limita ou priva outrem de concretizar qualquer uma de suas atividades realizadoras, ou seja, qualquer atividade que lhe seja relevante e significativa, quer porque faça parte de sua rotina de vida, quer porque faça parte de seu planejamento de vida - de seu plano para se realizar no futuro enquanto pessoa - de modo a lhe frustrar nessas atividades realizadoras e interferir decisivamente em seu estado de ânimo, comete ato ilícito passível de responsabilização. Essa responsabilização ocorre porque é o princípio da dignidade humana que ampara a pessoa em suas atividades realizadoras e quando ocorre uma lesão direta a essa dignidade 853 pessoal, consequentemente há uma vulnerabilidade em sua existência, pois é a vítima despojada de seus direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Nesse sentido, ensina Almeida Neto (2005, p.7): Portanto, o patrimônio do homem não se limita a seus bens de valor econômico, monetário, mas ao conjunto de bens e interesses econômicos, culturais, naturais, espirituais e morais. Em suma, todos os bens, materiais e imateriais, inatos ou adquiridos pelo indivíduo no transcorrer da sua vida, formam o seu patrimônio e merecem ampla proteção do Estado.
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