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DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XV/VALENÇA

Por:   •  23/10/2017  •  Abstract  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  594 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO – CAMPUS XV/VALENÇA

RESUMO

Juliana Pinto dos Santos[1]

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.; pag.62-81; (cap. 2).

O Livro “Curso de Direito Constitucional” de Manoel Jorge e Silva Neto, ao que tange o segundo capítulo – “Poder Constituinte”, ao autor convém fixar o ponto de partida, apresentando na introdução a relevância do assunto em questão, bem como, os temas a serem estudados ao longo do capítulo.

Silva Neto, desenvolve o conceito de Poder Constituinte   à luz de teóricos como: Bidart Campos, o qual propõe-nos poder constituinte como “[...] competência, capacidade, ou energia para construir ou dar constituição para o Estado, para organiza –ló”.  Já Carl Schmitt pontua o mesmo termo como: “[...] a vontade política cuja a força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência   da unidade política como um todo”. Esclarecido esse aspecto preliminar, o autor explana a distinção entre poder constituinte e o poder constituído, fundamentando-se na teoria Sieyes.  

Ao autor do livro, é de bom alvitre, pontuar os atributos do poder constituinte segundo a visão de George Burdeau, este afirma que são características essenciais do poder constituinte são: a inicialidade - “ à vista de inexistir outro poder acima do poder constituinte”; a autonomia -  “em razão de caber ao seu titular decidir acerca do valor jurídico a conformar a estrutura do Estado; e, por fim, a Incondicionalidade “máxime porque não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo”.

Acerca da titularidade e do exercício do poder constituinte, Manoel Jorge deixa claro que, àquele é pertencente ao povo, enquanto este é conferido aos eleitos pelo povo.  

No discorrer do capitulo, o autor explana as espécies do poder constituinte, que por sua vez pode ser divido em: poder constituinte originário e derivado e poder constituinte decorrente. Ao que concerne ao poder constituinte originário, depreende-se como o poder de elaborar uma nova ordem jurídica. Por conseguinte, Silva Neto pontua que existe a necessidade de modificar o texto constitucional, a isto, o autor chama de poder constituinte derivado.

No que se refere ao poder constituinte derivado, o autor traz as subespécies, a saber, tem-se: O poder de reforma constitucional e o constituinte decorrente.  O primeiro compreende à emenda (alterações no texto constitucional) e a revisão constituição (modificações mais abrangentes do texto constitucional).    O segundo diz respeito à competência conferida aos estados-membros para elaboração de suas próprias constituições.

Ao passo, Neto Silva, aduz acerca da limitação do poder de reforma, que segundo o próprio autor estas limitações são: Limitações processuais ou procedimentais – “São aquelas relativas à iniciativa para a proposta de emenda [...]”;

Limitações Circunstanciais – “[...]   concernem a impossibilidade de proposta de emenda tendente a alterar a constituição quando decretado estado de sito ou de defesa, ou intervenção federal”. Neste tipo de limitação o autor abre um tópico para fundamentar o porquê da não alteração da Constituição nas situações mencionadas, para ele tratam-se momentos anormais e extraordinários nos “rumos da vida política do País”

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