DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS: UMA LUTA EM BUSCA DO DIREITO À TERRA.
Por: Lucas Possamai • 22/9/2017 • Trabalho acadêmico • 3.258 Palavras (14 Páginas) • 329 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
CURSO DE DIREITO
CAIO PALMA MATOS
ESTEVÃO GIORDANI
LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI
VINÍCIUS MICHELS GEREMIAS
DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS: UMA LUTA EM BUSCA DO DIREITO À TERRA
CRICIÚMA, SETEMBRO 2013
CAIO PALMA MATOS
ESTEVÃO GIORDANI
LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI
VINÍCIUS MICHELS GEREMIAS
DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS: UMA LUTA EM BUSCA DO DIREITO À TERRA
Trabalho de Sociologia Geral e do Direito, apresentado ao professor Ismael Francisco de Souza no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
CRICIÚMA, SETEMBRO 2013
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..............................................................................................3
2 DA PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL ...........................................4
3 MST: SUA HISTÓRIA E FUNÇÃO ...............................................................7
4 CASOS DECRETADOS A FAVOR DA DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS IMPRODUTIVAS ..............................................................................................8
5 CONCLUSÃO ..............................................................................................10
REFERÊNCIAS ..............................................................................................11
1 INTRODUÇÃO
Tem-se presente na Constituição brasileira o direito à propriedade, o qual deveria garantir a todos os que habitam sob a área de influência dessa Constituição o direito de ter sua propriedade, porém é visível o não cumprimento deste direito quando se analisa a atual sociedade brasileira, pois vê-se o alto índice de grandes extensões de terras pertencentes a muito poucos latifundiários, sendo essas pouco produtivas em relação a quantidade possível de produção; vê-se, também, a presença de movimentos que lutam em busca da aplicação do direito à propriedade.
Assim o presente trabalho tem por fim estudar e desenvolver as ideias da desapropriação de terras improdutivas fundamentada no interesse social, vista como uma alternativa para a implantação da justa distribuição da propriedade, principalmente a rural, combatendo as desigualdades sociais decorrentes da história fundiária do Brasil.
Por meio de pesquisas em livros, sites, códigos e dados estatísticos confiáveis, viemos defender a desapropriação de terras improdutivas, mostrando sua importância nas relações sociais e seu principal papel, a função social; bem como, apresentar o trabalho do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no qual buscam o cumprimento desse direito fundamental, o direito à propriedade.
2 DA PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL
A propriedade rural, hoje, e sempre, esteve intimamente ligada à sobrevivência e a dignidade dos trabalhadores com menos recursos, o direito à propriedade (Art 5º, XXII da Constituição Federal), busca defender, cada vez mais a dignidade desses trabalhadores, bem como, busca cobrar que as propriedades exerçam sua função social. . A função social da propriedade está prevista no artigo 5º, XXIII da Constituição Federal e reforçada pela Constituição Infraconstitucional, contida no Código Civil de 2002.
Temos no Art. 1.228, da Constituição Infraconstitucional, o seguinte:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Caso, haja a observação de que certa propriedade não cumpre sua função social, existe margem à desapropriação, tendo como mandante o Estado.
A respeito do assunto, Carvalho Filho (2007, p. 697) diz:
(...) Sendo assim, ao Estado será lícito intervir na propriedade toda a vez que não seja cumprido o seu papel no seio social, e isso porque, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, qual seja a de atuar conforme os reclamos de interesse público.
Orlando Gomes(2007, p. 303), cita quatro requisitos, presentes no artigo 186 da Constituição Federal, que existem em relação simultânea para preencher a função social:
(...) a propriedade de um imóvel rural se exerce como função social quando favorece o bem-estar dos seus proprietários e trabalhadores, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos naturais e observa a regulamentação legal do trabalho.
Caso haja a ausência de um desses quatro princípios, já torna-se cabível a desapropriação da terra, sendo que a respeito dessa desapropriação há a Lei da Desapropriação – Decreto Lei 3365/41, da qual podem ser retirados como principais artigos:
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
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