DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE REFORMA AGRÁRIA
Por: Anchieta Queiroz • 26/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.907 Palavras (8 Páginas) • 474 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - UEPB
Fichamento
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE REFORMA AGRÁRIA
Marcos Prado de Albuquerque
Campina Grande
2016
JOSÉ DE ANCHIETA BEZERRA DE QUEIROZ - Mat. 112220657
Trabalho curricular apresentado como requisito para a obtenção da nota da disciplina Direito Agrário, pelo Curso Bacharelado em Direito da Universidade Estadual da Paraíba, ministrada pela Professora Elis Formiga Lucena.
Campina Grande
2016
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DE REFORMA AGRÁRIA
Marcos Prado de Albuquerque Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo — USP. Professor da Universidade Federal do Mato Grosso UFMT. .
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito, origem e evolução. 3. Sujeitos. 4. Objetos. 5. Considerações finais. 6. Bibliografia.
1. Introdução
As normas constitucionais agrárias contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, contemplam o instituto denominado desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Na doutrina jusagrarista tradicional, esse instituto vem compreendido como um dos instrumentos jurídicos fundamentais da reforma agrária brasileira, de modo que é de suma importância perceber como, na Constituição brasileira, vem configurado o instituto da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Ao buscar o condicionamento constitucional desse instituto, procura-se ver as possibilidades que a normatividade constitucional permite tanto ao legislador, quanto ao aplicador, no momento em que, realizando as suas atividades específicas, dão efetividade ao instituto retrofalado.
O objeto que se pretende analisar são as normas da Constituição da República Federativa do Brasil que fazem referência à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de modo direto ou de medo indireto, de modo imediato ou de modo mediato.
Desta forma, tendo em vista o objetivo, não se descreverá como é o instituto da desapropriação agrária no ordenamento brasileiro, mas tão-somente como ele se delineia nos mandamentos constitucionais, quanto aos sujeitos e bens, independentemente das possíveis interpretações pacíficas em vigor dessa normatividade constitucional.
2. Conceito, origem e evolução
Verificar as possibilidades constitucionais da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária implica, necessária e inicialmente, ter em mãos como pode se significar esse instituto jurídico. Nota-se que a sua denominação traz três grandes categorias intervindo na sua conceituação, a saber: desapropriação, interesse social e reforma agrária, elementos básicos para as possíveis compreensões do enquadramento constitucional do instituto da desapropriação agrária.
Desapropriação é a ação humana (individual ou coletiva) de negar a propriedade de alguém, ou de retirar a propriedade de outrem. Nesta acepção, desapropriação é sinônima da palavra expropriação, como se pode ver em José Cretella Júnior e José Carlos de Moraes Sanes'. Por outro lado, como a ação de retirar pode ser feita co-respectivamente a Uma ação de indenizar e, ainda, como pode ser realizada desprovida desse ressarcimento, é legítimo falar que a desapropriação, nesta acepção mais técnica, distingue-se da expropriação, na medida em que esta seria gênero (todas as formas de negar ou retirar a propriedade de alguém), e aquela seria espécie, que se particulariza por ser a mesma ação antecedida, ou seguida de indenização, ou ressarcimento pela diminuição patrimonial sofrida pelo sujeito que teve o bem retirado do seu patrimônio
O interesse social não é definido nem conceituado na CF. Pode-se aventar a hipótese de que a conjugsição do ditame do mencionado inc. XXIV, do art. 5°, com o inciso III, do § 4°, do art. 182 e com o art. 184, todos da CF, implica a indicação de uma sugestão de significado para a expressão interesse social, Isto porque, considerando que o preceito do inciso III, do § 4°, do art.182 trata de interesse social — diante da semelhança com a fórmula histórica utilizada na Emenda Constitucional n° 10 de 1964 à Constituição brasileira, promulgada em 1946, e, ainda, a sua configuração como pena vinculada ao adequado aproveitamento do solo per parte do seu proprietário —, assim como o art. 184 trata de interesse social vinculado à função social da propriedade imobiliária rural, que envolve o "aproveitamento racional e adequado" (CF, artigo 186, inciso I), ambos os dispositivos constitucionais indicam que a expressão interesse social compreende sanção pelo exercício do direito de propriedade em desconformidade como socialmente almejado ou, de outra maneira, objetiva condicionar o exercício da propriedade à sua função social. Assim, poder-se-ia dizer que interesse social, nos termos constitucionais desses mandamentos citados, significa cumprimento da função social da propriedade.
A legislação brasileira não traz conceito algum do que seja interesse social. Mesmo as finalidades presentes no ordenamento há mais tempo não são conceituadas. A legislação indica casos de necessidade e utili¬dade públicas (sobretudo o Decreto-lei n°3.365 de 1941), que a doutrina administrativista tem dividido como de necessidade pública (os quatro primeiros casos) e de utilidade pública. Com relação ao interesse social, os casos são enumerados, em especial, pela Lei n°4.132/62 e pela Lei n° 4.504164 — Estatuto da Terra.
“A expressão interesse social não se define. Exemplifica-se. Interes¬se social é tudo aquilo que, num dado momento histórico da vida de um povo, o legislador rotula como tal. A lista exemplificativa do interesse social pode ser ampliada ou restringida.”
De tudo anteriormente exposto, pode-se apontar que o interesse social é a composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por circunstâncias de exigem o cumprimento da função social da propriedade.
Assim, considerando o conceito formulado neste trabalho para desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, há que se reconhecer que ela tem origem no ordenamento brasileiro com o advento da Lei n° 4.132/62. Com a Emenda n° 10 à Constituição de 1946, de novembro de 1934, passa a ter previsão constitucional expressa, que se consolida ao ser regulamentada pelo Estatuto da Terra, do mesmo ano. O Estatuto é fonte do art. 184 da CF, que trata do instituto, nomeando-o por inteiro como desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
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