DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Por: Gustavo Pradella Brazolin • 21/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
INTRODUÇÃO
Para que o homem no meio social possa atingir seus fins e objetivos, agrupam-se com a necessidade de criar personalidade a esses grupos. Esses grupos são designados com direitos de personalidade e capacidade jurídica, sendo assim o conceito de pessoa jurídica, ou ainda pessoas morais (no direito francês), pessoas coletivas (direito português), pessoas civis, pessoas abstratas ou pessoas fictícias são os poderes de direitos e obrigações.
Na historia a pessoa jurídica começou a ganhar impulso do direito Romano com base em certas associações, logo após no direito Justiniano com as fundações e foi totalmente desenvolvido esse conceito no direito Canônico.
PESSOA NATURAL
Como explica o primeiro artigo do Código Civil, toda pessoa natural é capaz de direitos e obrigações. Para terem essa capacidade precisam ter personalidade, ou seja, uma aptidão reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercícios de direitos e obrigações, essa aptidão é adquirida somente com o nascimento com vida, com isso se inicia a vida civil das pessoas naturais que da mesma forma se extinguem com a morte do cidadão.
PESSOA JURIDICA
O conceito de pessoa jurídica se desenvolveu graças ao crescimento e evolução das atividades comerciais e industriais, que são criadas pela lei e constituídas pela união de pessoas para um determinado fim comum.
PERSONALIDADE JURIDICA
Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Essa idéia de personalidade está sempre ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo, sendo assim é inseparavel da pessoa (ser humano) o que o direito reconhece e possibilita ser titular de direitos e obrigações. O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.
O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
A pessoa jurídica inicia-se a partir de normas jurídicas legais, são classificadas em diversas características, tais como nacionalidade, estrutura interna, capacidade, publicas ou privadas, em fim, vários fatores que neste trabalho não serão conceituados, o que iremos focar será a desconsideração dessa personalidade jurídica.
Como já vimos à pessoa jurídica é capaz de direitos e obrigações, agindo individualmente de seus sócios, onde estes integralizam capital social e passam a responder de maneira geral, apenas ao capital integralizado, sendo este um fato de conseqüência lógica dessa personalidade jurídica, onde o patrimônio da empresa não se identifica com o do sócio. Então seria mais fácil de lesar seus credores, abusar dessa personalidade jurídica, para não responderem pelos seus deveres, já que não há de se falar em mistura dos bens particulares dos sócios com os bens da empresa.
Com essa grande autonomia de exclusão de responsabilidades foi desenvolvida primeiramente pelos tribunais norte-americanos e seguido recentemente pelo Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica, que é exatamente quando detecta-se o uso indevido desse personalidade para lesar credores (abuso de direito, desvio ou excesso de poder), que são a: 1- confusão patrimonial (mistura do patrimônio da empresa com o particular dos sócios, causando dano a terceiro); 2- desvio dos fins (diferente do que foi criado no ato constitutivo a empresa faz o mal uso do objeto social com a finalidade de prejudicar alguém); 3 – infração legal ou estatutária (através de ação ou omissão, para prejudicar terceiros); 4- falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração; 5 – Burocracias e lentidão ao ressarcimentos de danos que causar a terceiros, pelo simples fato de ter essa personalidade jurídica.
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