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DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  4/9/2018  •  Tese  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL, DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.

Processo n° xxxxxxx

EXECUÇÃO

xxx, já qualificado nos autos da Execução movida em face de xxx, por seus advogados, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem, requerer a DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face xxx., conforme expõem o quanto segue:

1. xxx regularmente citado, o executado não pagou o débito e, muito menos, indicou bens, garantiu a execução ou propôs embargos. Em regular prosseguimento, houve tentativa de bloqueio on-line de ativos financeiros. Infrutífera a tentativa, tentou-se penhorar bens no endereço do executado, mas também não obteve êxito.

2. Buscado localizar bens por meio do sistema INFOJUD e RENAJUD, também não se obteve êxito, posto que o INFOJUD retornou com informações de que o executado não tem entregue declaração de imposto de renda e o RENAJUD informou que inexiste veículos em nome do mesmo, caracterizando, portanto, a insolvência do executado.

3. Em vista de tais fatos, o exequente fez pesquisas junto a JUCESP e constatou que o executado é sócio majoritário da empresa Studio + Limitada.

4. É sabido que o devedor reside em uma cobertura na Alameda Lorena, bem como, trafega pela cidade com automóvel importado 0km, conforme fotos anexas, e certidões emitidas pelo cartório de Imóveis e pelo DETRAN, onde demonstram que tanto o apartamento, quanto o veículo, estão registrados em nome da empresa, evidenciando o esvaziamento do patrimônio do mesmo, em prejuízo do crédito do exequente, restando possível o afastamento da personalidade jurídica deste e a responsabilização da empresa pela satisfação da dívida.

5. Efetivamente essa situação, aliada a não localização de bens e à continuada inércia do executado de indicar bens à penhora, leva ao descumprimento de obrigações legais e contratuais, entre as quais se acha o inadimplemento do crédito ora exequendo.

6. Nesse passo, aplica-se o disposto do art. 133, § 2º, do CPC, que há a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. E do art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), o qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, faculta ao juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, tal como se configura no caso presente, seja estendido a empresa.

10. Assim, levando-se em conta as disposições legais supramencionadas, que permitem a execução dos bens da empresa, em razão da dívida contraída pelo sócio majoritário executado, quando em nome deste não existam mais bens sociais a serem executados, requer se digne Vossa Excelência em declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.

11. Deferido o pedido, requer-se seja determinada a penhora on-line de ativos financeiros em contas da empresa até a quantia suficiente para liquidar o débito, as custas e as verbas sucumbenciais.

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