DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Phonso • 31/10/2017 • Artigo • 4.409 Palavras (18 Páginas) • 360 Visualizações
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE OURINHOS
CURSO DE DIREITO
RAFAEL BUENO DA SILVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA
OURINHOS – SP
2016
RAFAEL BUENO DA SILVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA
Artigo apresentado ao curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos, a ser utilizado como Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).
Orientadora: Maria Cristina Paulino Frascari da Silva
OURINHOS – SP
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DA AUTONOMIA PATRIMONIAL 6
3 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 8
3.1. TEORIAS ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 10
3.2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 11
3.3. CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 13
4 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 15
4.1. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA 16
4.2. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA 17
5 CONCLUSÃO 20
REFERÊNCIAS 22
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA FACE AO DIREITO DE FAMÍLIA
1 INTRODUÇÃO
Um grande volume de negócios faz com que seja indispensável a formação de uma sociedade para o bom andamento da empresa, para que diferentes áreas de conhecimento e especialidades tenham suas necessidades supridas.
Dentre os diversos tipos de sociedade, devem ser analisados alguns pontos para que se possa identificar qual deles é o que melhor atende as expectativas de seus membros. Formadas em alguns casos a sociedade limitada, passam a existir figuras distintas, os sócios e as sociedades, sendo essas, detentoras de personalidades diferentes, o que faz com que entre outras coisas, seus patrimônios sejam também separados, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial.
Em função da separação de patrimônio de sócios e sociedades, conferida pelo princípio da autonomia patrimonial, abriu-se um leque de possibilidades de fraudes e abusos de poder que podem ser cometidos amparados pela lei.
Não raras as vezes em que há confusão patrimonial com o objetivo de ocultar bens, escusar-se de obrigações, fraudar credores e outras tantas atividades legalmente possíveis, porém, revestidas de contrariedade ética.
Observadas tais atitudes, o nosso ordenamento jurídico paulatinamente passou a aceitar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, onde, mediante prova de fraude ou abuso de poder, pode o patrimônio dos sócios ser atingido para a responsabilização de obrigações das sociedades, bem como o patrimônio das sociedades pode ser atingido para o adimplemento de obrigações particulares, na chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa, esta, objeto de estudo do presente trabalho, especificamente no que diz respeito à sua aplicação no direito de família.
Palavras chaves: Autonomia patrimonial, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, direito de família.
2 DA AUTONOMIA PATRIMONIAL
Importante mencionar que dentro do universo jurídico, não são apenas as pessoas físicas as portadoras de direitos e deveres, mas também as pessoas jurídicas, o que torna indispensável a distinção entre sócios e sociedades.
Cabe ressaltar que, nas palavras de MAMEDE (Direito societário: Sociedades simples e empresárias; Volume 2, 2ª Edição), “são distintas as ideias de ser humano e de pessoa; aquele é um conceito biológico, ao passo que o conceito de pessoa, para o Direito, indica o sujeito com capacidade de titularizar direitos e deveres”.
Para o princípio da autonomia patrimonial, sócios e sociedades têm personalidades e patrimônios diferentes. Ao se falar em patrimônio, devem ser levados em consideração todos os fatores que o compõem. Dentro do patrimônio dos sócios e da sociedade há relações positivas e negativas. Por estas devem ser entendidas as dívidas, obrigações e deveres, enquanto por aquelas entendem-se os direitos, as faculdades e os créditos. (MAMEDE, 2010, p.45).
A autonomia conferida ao patrimônio de sócios e sociedade é o que vai garantir que o patrimônio dos sócios não será atingido para adimplir as dívidas da empresa, ao passo que os benefícios adquiridos pela empresa serão aplicados em seu favor, ou seja, em regra, os sócios não respondem, pelas obrigações da sociedade, bem como a sociedade não responde pelas obrigações dos sócios.
Sendo a pessoa jurídica solvente, isso quer dizer, tendo a sociedade patrimônio suficiente para arcar com o adimplemento de todas as suas obrigações, o patrimônio dos sócios é impossível de ser atingido por quaisquer que sejam as dívidas sociais. Até mesmo na ocorrência de falência da sociedade empresária o patrimônio dos sócios será mantido, podendo, somente após a completa liquidação dos bens da sociedade, ser cogitado para a responsabilização pelo cumprimento das obrigações restantes, devendo, para tanto, ser respeitados uma série de fatores.
Em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, cabendo a eles o direito de exigir o exaurimento do ativo do patrimônio da sociedade previamente. A solidariedade mencionada em alguns casos, quando se trata de dívidas da sociedade, é em relação ao não cumprimento por parte de um dos sócios, de responsabilidades assumidas perante a sociedade, cabendo aos outros sócios, solidariamente o cumprimento de tais obrigações.
O princípio da autonomia patrimonial serve também como estimativa do risco aos quais os sócios irão se expor, tendo por base o montante de sua participação nas quotas da sociedade. Tal fato acaba servindo de motivação àqueles que pretendem associar-se a uma atividade empresária, pois a insegurança de poder perder seu patrimônio em função de negócios infrutíferos, acaba por desestimular a atividade de empresa.
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