DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
Por: Bru_1234 • 1/12/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 455 Palavras (2 Páginas) • 555 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS CONCENTRADO E DIFUSO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
A ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Portanto, controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
O controle difuso caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. Ademais, esse controle é caracterizado, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. Assim, posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessário para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
O controle concentrado de constitucionalidade atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador geral da República.
Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração da inconstitucionalidade, portanto, é o objeto principal da ação.
Ementas Jurisprudenciais:
a) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS: "GUERRA FISCAL". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS VIOLAM O DISPOSTO NO § 6º DO ART. 150 E NO ART. 155, § 2º, INCISO XII, LETRA "g", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. QUESTÃO PRELIMINAR, SUSCITADA PELO GOVERNADOR, SOBRE O DESCABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PORQUE O DECRETO IMPUGNADO É MERO REGULAMENTO DA LEI Nº 11.580, DE 14.11.1996, QUE DISCIPLINA O ICMS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, ESTA ÚLTIMA NÃO ACOIMADA DE INCONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR.” (ADI 2155 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2001, DJ 01-06-2001 PP-00076 EMENT VOL-02033-02 PP-00249 RTJ VOL-00177-03 PP-01136).
b) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIO. LEI POSTERIOR QUE ALTERA OS LIMITES DO MUNICÍPIO SEM CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 18, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO NORMATIVO QUE SE SUJEITA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS ALTERA LIMITES DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE. CARACTERIZA-SE A OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.” (ADI 1825 MC, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1999, DJ 23-03-2001
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