DIFERENÇAS ENTRE INSOLVÊNCIA CIVIL E INSOLÊNCIA EMPRESARIAL
Por: velamir • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.300 Palavras (10 Páginas) • 1.087 Visualizações
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 DA INSOLVÊNCIA CIVIL 5
2.1 DIFERENÇAS ENTRE INSOLVÊNCIA CIVIL E INSOLÊNCIA EMPRESARIAL 5
2.1 DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA 5
2.1.1 Fases da Decretação de Insolvência 6
2.2 PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 6
2.3 INSOLVÊNCIA PRESUMIDA 6
2.4 EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA 6
2.4.1 Vencimento antecipado 7
2.4.2 Perda do direito de administração e de disposição de patrimônio 7
2.5 ATOS PRATICADOS PELO INSOLVENTE DEPOIS DA DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA 7
2.6 LEGITIMIDADE ATIVA 7
3 DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 8
3.1 EXECUÇÃO UNIVERSAL 8
3.2 ESTRUTURA DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 9
3.3 LITISCONSÓRCIO PASSIVO 9
3.3.1 Hipótese de Citação do Cônjuge 10
3 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS 12
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo o estudo da execução por quantia certa contra devedor insolvente, a chamada insolvência civil. Esta matéria encontra-se regulado pelo Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 748 à 786-A. A insolvência civil ocorre quando o devedor, pessoa física, tem mais dívidas do que bens, ou seja, as dívidas excedem ao valor dos seus bens. A insolvência depende de sentença judicial para ser decretada, mas faz-se necessária a participação do Ministério Público no processo, por envolver interesse público. A decretação da insolvência produz duas espécies de efeitos, os processuais e os materiais, que serão analisados no decorrer do estudo. A insolvência, em determinadas situações, pode ser presumida, como quando o devedor não possue outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou lhe forem arrestados bens. Resumidamente o trabalho será tratado da seguinte maneira. Iniciaremos o estudo pela insolvência civil, destacando a diferenciação da insolvência civil da insolvência empresarial. Em seguida serão estudados a decretação da insolvência, a participação do Ministério Público neste processo, a insolvência presumida, os efeitos da insolvência, os atos praticados pelos insolventes após a decretação, a legitimidade ativa. Por fim será analisado o processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente.
2 DA INSOLVÊNCIA CIVIL
2.1 DIFERENÇAS ENTRE INSOLVÊNCIA CIVIL E INSOLÊNCIA EMPRESARIAL
A insolvência civil fundamenta-se nos arts. 748-786-A, CPC, que diz respeito à pessoa física. Por outro lado, a insolvência empresarial, falência, está disciplinada na Lei nº 11.101/05. Atenção à nomenclatura, só fale o empresário e a sociedade empresária (art. 1º, Lei nº 11.101/05). É empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966, CPC), salvo aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Estes, porém, consideram-se empresários, somente se o exercício de profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC) (MARINONI, 2010:725).
Por estas razões, conclui-se que não é possível a abertura de falência contra devedor civil ou sociedade civil. Assim como é impossível a abertura de insolvência civil contra empresário ou sociedade empresária (MARINONI, 2010:725).
Em se tratando de devedor empresário ou sociedade empresária, a execução coletiva é regulada pelo art. 1º da Lei nº 11.101/2005. Caso o devedor não se enquadre naquela Lei, a execução coletiva ocorre após o reconhecimento da insolvência civil (CPC, art. 761)
A Lei nº 11.101/2005 confere maior importância à realidade judicial, em detrimento da falência. Isto porque sucede uma série de atos voltados à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, os interessados, de comum acordo, tem o direito de requerer a conversão do concurso universal e concurso particular (MEDINA, 2011:873-874).
2.2 DECRETAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Decreta-se a insolvência civil quando as dívidas forem em valor maior que o valor dos bens do devedor (arts. 748 CPC, e 955 CC), por meio de sentença judicial (art. 761, CPC). A decretação de falência, por outro lado, depende da verificação de uma das hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005 (MARINONI, 2010:725).
Não importa para a configuração do interesse processual na decretação de insolvência civil a existência ou não de bens penhoráveis do insolvente. A jurisprudência é pacífica em admitir o pedido de decretação de insolvência civil mesmo que o devedor não tenha bens penhoráveis (MARINONI, 2010:725).
2.2.1 Fases da Decretação de Insolvência
Para Marinoni (2010), são três: a inicial, a instrutória e a final. Vai a inicial da demanda à decisão que decreta a insolvência; a instrutória, da nomeação do administrador à verificação e classificação dos créditos; a final, da realização do patrimônio à extinção do processo (MARINONI, 2010:725).
2.3 PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É necessária a participação do Ministério Público (MP), porquanto a decretação de insolvência civil é matéria de interesse público (art. 82, III, CPC) (MARINONI, 2010:726).
2.4 INSOLVÊNCIA PRESUMIDA
A insolvência presumida dá-se pelo art. 750, CPC, tratando-se de presunção relativa de insolvência (MARINONI, 2010:726).
Existem dois requisitos alternativos para sua configuração: a) o devedor não possuir bens livres e desembaraçados para indicar à penhora (art. 652, §3°, CPC) ou; b) se os bens forem arrestados com base no art. 813, incisos I a III, do CPC (MARINONI, 2010:726).
Ao devedor cabe provar sua solvência, o que poderá fazer por meio
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