DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Paulo Eduardo Oztkn • 26/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS
CAMPUS AUGUSTINÓPOLIS
CURSO DE DIREITO
PAULO EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
JÔNATHAS BATISTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
AUGUSTINOPÓLIS
2015
PAULO EDUARDO DA SILVA RIBEIRO
JÔNATHAS BATISTA
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Trabalho apresentado à Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, na disciplina de Processo Administrativo para ontenção de nota parcial.
Prof. Esp.: Elto Abreu
AUGUSTINOPÓLIS
2015
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
3. FINALIDADE DA SINDICÂNCIA
4. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
4.1. Momento em que a autoridade deve instaurar a sindicância
4.2. Procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver
4.3. Apuração não concluída no prazo de 30 dias
Se tiver instaurado um processo de Sindicância e os fatos ensejarem a
5. REGRAS APLICADAS À SINDICÂNCIA
5.1. Prazo para a instalação da Comissão Sindicante
5.2. Prazo para a Comissão Sindicante averiguar os fatos
5.3. Oitiva de testemunhas
5.4. Ato que se inicia a Sindicância
5.5. Providências que deverão ser tomadas após a autuação da Portaria
5.6. Termos que deverão constar na citação
5.7. Citação do acusado
5.8. Prazo para produção de provas
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A palavra Sindicância vem do grego súndikos, e significa averiguação, inquérito, função do síndico e desempenho dessa função.
"Sindicância Administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por tratar-se de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Edição, pág. 598)
2. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Sindicância é o procedimento administrativo pelo qual o Sindicante, aquele que é incumbido de realizar a investigação administrativa, reúne num caderno processual, as informações obtidas, com a finalidade de esclarecer determinado ato ou fato, cujo esclarecimento e apuração, é de interesse da autoridade que determinou a sua instauração.
E ainda, é o meio sumário de que se utiliza a administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável.
A sindicância pode ser de natureza privada ou oficial, conforme se realize no campo da empresa particular ou no âmbito da administração pública.
3. FINALIDADE DA SINDICÂNCIA
A Sindicância é, acima de tudo, um meio preventivo e cautelar que evita decisões temerárias ao tempo que poupa à empresa particular e a administração, expor seus empregados ou servidores a despedidas ou processos injustos, prevenindo despesas e danos eventuais de natureza moral.
A sindicância tem por finalidade a elucidação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator, pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de falta a apurar.
4. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sindicância é um inquérito administrativo, que precede ao processo administrativo disciplinar, é medida cautelar, é procedimento prudente da administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.
4.1. Momento em que a autoridade deve instaurar a sindicância
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (artigo 264 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
4.2. Procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias. (§ 1º do artigo 265 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
4.3. Apuração não concluída no prazo de 30 dias
A autoridade deverá imediatamente encaminhar à autoridade, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (§ 2º do artigo 277 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)
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