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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  26/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.362 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS

CAMPUS AUGUSTINÓPOLIS

CURSO DE DIREITO

PAULO EDUARDO DA SILVA RIBEIRO

JÔNATHAS BATISTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

AUGUSTINOPÓLIS

2015

PAULO EDUARDO DA SILVA RIBEIRO

JÔNATHAS BATISTA

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Trabalho apresentado à Fundação Universidade do Tocantins – UNITINS, na disciplina de Processo Administrativo para ontenção de nota parcial.

Prof. Esp.: Elto Abreu

AUGUSTINOPÓLIS

2015

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        

2. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA        

3. FINALIDADE DA SINDICÂNCIA        

4. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO        

4.1. Momento em que a autoridade deve instaurar a sindicância        

4.2. Procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver        

4.3. Apuração não concluída no prazo de 30 dias        

Se tiver instaurado um processo de Sindicância e os fatos ensejarem a        

5. REGRAS APLICADAS À SINDICÂNCIA        

5.1. Prazo para a instalação da Comissão Sindicante        

5.2. Prazo para a Comissão Sindicante averiguar os fatos        

5.3. Oitiva de testemunhas        

5.4. Ato que se inicia a Sindicância        

5.5. Providências que deverão ser tomadas após a autuação da Portaria        

5.6. Termos que deverão constar na citação        

5.7. Citação do acusado        

5.8. Prazo para produção de provas        

REFERÊNCIAS        

1. INTRODUÇÃO

A palavra Sindicância vem do grego súndikos, e significa averiguação, inquérito, função do síndico e desempenho dessa função.

"Sindicância Administrativa é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Pode ser iniciada com ou sem sindicado, bastando que haja indicação da falta a apurar. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por tratar-se de simples expediente de verificação de irregularidade, e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Edição, pág. 598)

2. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

Sindicância é o procedimento administrativo pelo qual o Sindicante, aquele que é incumbido de realizar a investigação administrativa, reúne num caderno processual, as informações obtidas, com a finalidade de esclarecer determinado ato ou fato, cujo esclarecimento e apuração, é de interesse da autoridade que determinou a sua instauração.

E ainda, é o meio sumário de que se utiliza a administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável.

A sindicância pode ser de natureza privada ou oficial, conforme se realize no campo da empresa particular ou no âmbito da administração pública.

3. FINALIDADE DA SINDICÂNCIA

A Sindicância é, acima de tudo, um meio preventivo e cautelar que evita decisões temerárias ao tempo que poupa à empresa particular e a administração, expor seus empregados ou servidores a despedidas ou processos injustos, prevenindo despesas e danos eventuais de natureza moral.

A sindicância tem por finalidade a elucidação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator, pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de falta a apurar.

4. DIFERENÇA ENTRE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Sindicância é um inquérito administrativo, que precede ao processo administrativo disciplinar, é medida cautelar, é procedimento prudente da administração para apurar irregularidades eventualmente existentes.

4.1. Momento em que a autoridade deve instaurar a sindicância

A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (artigo 264 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)

4.2. Procedimentos que a autoridade deve adotar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria

A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, que deverá ser concluída no prazo de 30 dias. (§ 1º do artigo 265 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)

4.3. Apuração não concluída no prazo de 30 dias

A autoridade deverá imediatamente encaminhar à autoridade, relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (§ 2º do artigo 277 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 942/2003)

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