DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: jana1986 • 6/3/2017 • Trabalho acadêmico • 3.808 Palavras (16 Páginas) • 241 Visualizações
SUMÁRIO
2.6.4 Princípio da Publicidade 2
2.6.4.1 Transparência, divulgação oficia e publicação 2
2.6.4.2 Objetivos da publicidade 2
2.6.4.3 Formas de publicidade 2
2.6.4.4 Natureza jurídica da publicação dos atos gerais 3
2.6.4.5 Exceções à publicidade 3
2.6.4.6 Atos secretos e improbidade administrativa 4
2.6.4.7 Nova lei do acesso a informação (LEI N. 12.527/2011) 4
2.6.5 Principio da eficiência 8
2.6.5.1 Eficiência, eficácia e efetividade 8
2.6.5.2 Institutos correlatos 8
2.7 Princípios Infraconstitucionais 9
2.7.1 Princípio da Autotutela 9
REFERÊNCIAS 11
Deyvid
2.6.4 Princípio da Publicidade
A Constituição Federal garante a todos os indivíduos, o direito à privacidade e à intimidade, ou seja, cada pessoa tem o direito de isolar parte de sua vida do conhecimento alheio. Esses direitos não se aplicam aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções.
O princípio da publicidade, previsto na constituição federal de 1988, é o mais vetor da administração pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, isto é, o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. E com isto, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo.
Pode-se verificar que referido princípio, possui característica de transparência e que o mesmo, confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.
José Aparecido
2.6.4.1 Transparência, divulgação oficial
O Princípio da Publicidade, segundo o autor, engloba dois subprincípios:
- Da TRANSPARÊNCIA: obriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e o de não praticar condutas sigilosas.
O princípio da publicidade, segundo Luís Filipe Colaço Antunes parte da noção de transparência administrativa, que segundo ele surgiu como movimento social em meados da década de 70 como reação contra o segredo.
A Administração Pública tem o comprometimento de oferecer a publicidade (comprometimento ético, moral e cívico), usar à ciência de todas as suas ações, acordos ou ferramentas legais jurídicas, como um todo para serem cristalinos todos os atos administrativos.
Com isso se dá uma limpidez e afere a probabilidade de alguém discutir, questionar e ter controle de toda a atividade administrativa, isso representa à importância do público, por isso não se explica de princípio, o segredo. Esse princípio tem como finalidade deixar à luz sob as atividades públicas, no qual os dirigidos possam ter informação do que os dirigentes estão fazendo.
A luz em todo ato público de interesse social, relevante ou não, torna visível a gestão pública, tal visibilidade tem como fator resultante uma legitimidade proporcionando uma concordância, aderência, domínio, aproximação, inspeção, democratização entre grau e sujeito, fazendo ter correspondências políticas oficiais também com as demandas sociais, com eficácia, reformulação das semelhanças entre o administrador e o administrado nesta relação, guia social, ensino, conhecimento, devido a metodologia judicial e garantia de um bom funcionamento estatal e dos direitos dos governados e, especialmente, servindo assim de órgão para averiguação das aberturas como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo:
“O Principio da Publicidade consagra o dever do administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um estado democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (de Melo, Celso Antônio Bandeira, Direito Administrativo, 10ª ed., pg. 71, revista, ampliada, atualizada, Malheiros Editores).
Como se observa o autor acima se aproveita neste principio, a obrigação do administrador é de cultivar plena claridade em seus procedimentos. Não se pode haver segredos em um Estado Democrático, pois podem ser assuntos que interessam a população que ali residem.
Ainda segundo Colaço Antunes, a transparência abrange a comunicação, a publicidade e a proximidade. Uma Administração que se comunica é aquela que “aceita dar a conhecer o sentido de suas decisões”. A noção de publicidade está ligada à Administração “que deixa transparecer aos olhos de todos a sua lógica interna de organização e de funcionamento, uma verdadeira ‘casa de vidro”.
Essa “casa de vidro” totalmente translúcida quer abranger todos os sistemas jurídicos brasileiro do Estado, na esfera do Executivo, Legislativo e do Judiciário, portanto adotou-se uma série de princípios norteados a atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de em caso de inobservância, de agressão ao patrimônio público.
Vejamos.
De acordo com o inciso XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.
No inciso XXXIV, estão assegurados o direito de petição (alínea “a”) e o de “obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (alínea “b”).
Já o inciso LXXII prevê a concessão de “habeas data”, tanto “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante” (alínea “a”), quanto “para retificação de dados” (alínea “b”).
Mas a “casa de vidro” não é totalmente translúcida, como alerta Colaço Antunes. Por mais transparente que seja o ordenamento jurídico de um país, há sempre um espaço reservado, excepcionalmente, para o segredo.
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