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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  6/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.808 Palavras (16 Páginas)  •  241 Visualizações

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SUMÁRIO

2.6.4 Princípio da Publicidade        2

2.6.4.1 Transparência, divulgação oficia e publicação        2

2.6.4.2 Objetivos da publicidade        2

2.6.4.3 Formas de publicidade        2

2.6.4.4 Natureza jurídica da publicação dos atos gerais        3

2.6.4.5 Exceções à publicidade        3

2.6.4.6 Atos secretos e improbidade administrativa        4

2.6.4.7 Nova lei do acesso a informação (LEI N. 12.527/2011)        4

2.6.5 Principio da eficiência        8

2.6.5.1 Eficiência, eficácia e efetividade        8

2.6.5.2 Institutos correlatos        8

2.7 Princípios Infraconstitucionais        9

2.7.1 Princípio da Autotutela        9

REFERÊNCIAS        11

Deyvid

2.6.4 Princípio da Publicidade

A Constituição Federal garante a todos os indivíduos, o direito à privacidade e à intimidade, ou seja, cada pessoa tem o direito de isolar parte de sua vida do conhecimento alheio. Esses direitos não se aplicam aos agentes públicos quando atuam no exercício de suas funções.

O princípio da publicidade, previsto na constituição federal de 1988, é o mais vetor da administração pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, isto é, o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. E com isto, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo.

Pode-se verificar que referido princípio, possui característica de transparência e que o mesmo, confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo.

José Aparecido

2.6.4.1 Transparência, divulgação oficial

O Princípio da Publicidade, segundo o autor, engloba dois subprincípios:

  1. Da TRANSPARÊNCIA: obriga o dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e o de não praticar condutas sigilosas.

O princípio da publicidade, segundo Luís Filipe Colaço Antunes parte da noção de transparência administrativa, que segundo ele surgiu como movimento social em meados da década de 70 como reação contra o segredo.

A Administração Pública tem o comprometimento de oferecer a publicidade (comprometimento ético, moral e cívico), usar à ciência de todas as suas ações, acordos ou ferramentas legais jurídicas, como um todo para serem cristalinos todos os atos administrativos.

Com isso se dá uma limpidez e afere a probabilidade de alguém discutir, questionar e ter controle de toda a atividade administrativa, isso representa à importância do público, por isso não se explica de princípio, o segredo. Esse princípio tem como finalidade deixar à luz sob as atividades públicas, no qual os dirigidos possam ter informação do que os dirigentes estão fazendo.

A luz em todo ato público de interesse social, relevante ou não, torna visível a gestão pública, tal visibilidade tem como fator resultante uma legitimidade proporcionando uma concordância, aderência, domínio, aproximação, inspeção, democratização entre grau e sujeito, fazendo ter correspondências políticas oficiais também com as demandas sociais, com eficácia, reformulação das semelhanças entre o administrador e o administrado nesta relação, guia social, ensino, conhecimento, devido a metodologia judicial e garantia de um bom funcionamento estatal e dos direitos dos governados e, especialmente, servindo assim de órgão para averiguação das aberturas como legalidade, moralidade, proporcionalidade, imparcialidade, impessoalidade e outros. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo:

“O Principio da Publicidade consagra o dever do administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um estado democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (de Melo, Celso Antônio Bandeira, Direito Administrativo, 10ª ed., pg. 71, revista, ampliada, atualizada, Malheiros Editores).

Como se observa o autor acima se aproveita neste principio, a obrigação do administrador é de cultivar plena claridade em seus procedimentos. Não se pode haver segredos em um Estado Democrático, pois podem ser assuntos que interessam a população que ali residem.

Ainda segundo Colaço Antunes, a transparência abrange a comunicação, a publicidade e a proximidade. Uma Administração que se comunica é aquela que “aceita dar a conhecer o sentido de suas decisões”. A noção de publicidade está ligada à Administração “que deixa transparecer aos olhos de todos a sua lógica interna de organização e de funcionamento, uma verdadeira ‘casa de vidro”.

Essa “casa de vidro” totalmente translúcida quer abranger todos os sistemas jurídicos brasileiro do Estado, na esfera do Executivo, Legislativo e do Judiciário, portanto adotou-se uma série de princípios norteados a atividade administrativa. Devem ser estes princípios aplicados a todos que, direta ou indiretamente, lidem com dinheiro público, sob pena de em caso de inobservância, de agressão ao patrimônio público.

Vejamos.

De acordo com o inciso XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.

No inciso XXXIV, estão assegurados o direito de petição (alínea “a”) e o de “obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (alínea “b”).

Já o inciso LXXII prevê a concessão de “habeas data”, tanto “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante” (alínea “a”), quanto “para retificação de dados” (alínea “b”).

Mas a “casa de vidro” não é totalmente translúcida, como alerta Colaço Antunes. Por mais transparente que seja o ordenamento jurídico de um país, há sempre um espaço reservado, excepcionalmente, para o segredo.

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