DIREITO ADMINISTRATIVO 2
Por: repifelix • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ADVOGADO, nacionalidade, estado civil, advogado, portador da carteira de identidade, inscrito no CPF sob o n.º, residente e domiciliado na rua, inscrito na OAB sob o nº, com escritório na rua, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art., LXVIII, da CRFB/88, e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de MICHAEL DA SILVA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade, inscrito no CPF sob o n.º..., residente e domiciliado na rua, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DA 22ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, pelos seguintes fatos e fundamentos.
DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06, em razão de uma notitia criminis realizada por sua mulher afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada.
Policiais se dirigiram à sua residência e após uma intensa busca no imóvel, encontraram três revólveres calibre 38 com a numeração raspada e uma pequena trouxinha de maconha, efetuando sua prisão.
O MM. Juiz indeferiu o pedido de liberdade provisória pleiteado pela defesa, aduzindo que se tratava de crime grave, uma vez que o preso possuía 03 revólveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento da sua esposa que afirmou ser ele um homem agressivo.
DOS FUNDAMENTOS
Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a manutenção do réu na prisão.
O paciente não oferece perigo à garantia da ordem pública, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não gerando qualquer receio de continuar a delinquir e perturbar a paz e a tranquilidade social. Estando ausente o fumus comissi delicti.
Quanto à garantia da ordem econômica, não há como se justificar uma segregação, baseando-se em conceito tão amplo e subjetivo, não podendo esse requisito ser suficiente para manutenção de uma medida tão gravosa quanto o cerceamento da liberdade.
Tampouco, o paciente está causando embaraços à instrução criminal. Pelo contrário, ele não reagiu à prisão e de nenhuma maneira está ameaçando testemunhas. Ausente, portanto, o periculum libertatis.
Ademais, a segurança da aplicação da lei penal não sofre nenhum impedimento, pois o réu não está se furtando a cumprir as determinações judiciais, e assume o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido na norma do artigo 5º, LVII na nossa Lei Maior, diz que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Além disso, o Pacto de São José da Costa Rica também prestigia o princípio da presunção de inocência em seu artigo 8º, 2.
Contudo, não atentou o magistrado para o fato de que a condição de inocente só deixa de existir após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Por essa razão, a privação da liberdade durante o processo é medida excepcional, que só deve ocorrer em situações específicas.
Como regra, o paciente deve aguardar o julgamento solto, e conforme estatuído no artigo 319 do Código de Processo Penal, o juiz poderá aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão.
O próprio Superior Tribunal de Justiça em julgado recente admite se a prisão preventiva medida de extrema excepcionalidade, vejamos:
HC 281226 / SP HABEAS CORPUS 2013/0365716-6
"HABEAS CORPUS". PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DO ESTADO NÃO SOBREPÕEM À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MAIS DE NOVE MESES. INCERTEZA QUANTO AO "MODUS OPERANDI". NÃO HOUVE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE E FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME DE TEOR ETÍLICO. INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES POR DIREÇÃO PERIGOSA OU MULTA DE TRÂNSITO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM PÚBLICA NÃO AMEAÇADA. ORDEM CONCEDIDA.
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