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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  22/5/2015  •  Resenha  •  41.184 Palavras (165 Páginas)  •  187 Visualizações

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APONTAMENTOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

OBS. 01. TRATA-SE DE MERO GUIA DE APOIO PARA AUXILIAR O ALUNO NA COMPREENSÃO DA MATÉRIA.

OBS. 02. O TEXTO CONSISTE EM MERA REPRODUÇÃO DE LIÇÕES EXTRAÍDAS DA DOUTRINA ADMINISTRATIVA, CONSIDERANDO OS LIVROS DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA E COMPLEMENTAR E DOS LIVROS DOS PROFS. DIOGENES GASPARINI E ALEXANDRE MAZZA), NÃO SE TRATANDO DE PRODUÇÃO LITERÁRIA PRÓPRIA.

OBS. 03. O TEXTO NÃO SUBSTITUI A LEITURA INTEGRAL DA BIBLIOGRAFIA BÁSICA E COMPLEMENTAR PARA FINS DAS AVALIAÇÕES.

BENS PÚBLICOS

Denomina-se domínio público, em sentido estrito, o conjunto de bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, pertencentes ao Estado.

A expressão ―bem público‖, no entanto, é mais abrangente do que ―domínio público‖ porque existem bens públicos que são regidos por princípios do direito privado.

O art. 98 do Código Civil afirma que ―são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem‖.

Entre os administrativistas, porém, o conceito apresentado pelo legislador civil não é aceito por todos os autores. Pelo contrário, é possível agrupar as diferentes opiniões sobre o alcance do conceito de bens públicos em algumas correntes principais:

a) corrente exclusivista: para alguns doutrinadores, o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à ideia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público.

É a visão defendida por José dos Santos Carvalho Filho, para quem bens públicos são ―todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas.

Sendo a concepção explicitamente adotada pelo Código Civil brasileiro (art. 98), a corrente exclusivista é a mais aceita pelas bancas de concurso público.

b) corrente inclusivista: os defensores dessa concepção consideram que são bens públicos todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta. É a posição defendida por Hely Lopes Meirelles e, com alguma variação, também por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, autora esta que prefere falar em bens do domínio público do Estado.

c) corrente mista: adotando um ponto de vista intermediário, Celso Antônio Bandeira de Mello entende que são bens públicos todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público.

Disciplina no Código Civil

O Código Civil brasileiro, Lei n. 10.406/2002, tem todo o Capítulo III, do Livro II, ―Dos Bens‖, dedicado à disciplina normativa dos bens públicos (arts. 98 a 103).

a) conceito de bens públicos (art. 98): afirma o legislador que: ―Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem‖;

b) classificação dos bens públicos (art. 99): o Código Civil trata expressamente da classificação dos bens públicos quanto à sua forma de utilização, dividindo-os em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

―Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado‖.

c) definição da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial (art. 100): o dispositivo tem o seguinte conteúdo:

―Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar‖.

d) admissão da alienabilidade dos bens dominicais (art. 101): o dispositivo tem a seguinte redação:

―Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei‖.

e) imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102): o Código Civil reafirma, na esteira dos arts. 183 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião:

―Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião‖.

f) uso comum dos bens públicos (art. 103): de conteúdo bastante polêmico, o art. 103 do Código Civil admite uso gratuito ou remunerado dos bens públicos:

―Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem‖.

Bens públicos da União

Estão arrolados no art. 20 da Constituição Federal.

Bens públicos dos Estados

Os bens públicos pertencentes aos Estados são, basicamente, aqueles que não se classificam como bens federais. Nessa perspectiva, o art. 26 da Constituição Federal afirma que se incluem entre os bens dos Estados:

―I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União‖.

A respeito das terras devolutas (inciso IV), já afirmamos que são, em princípio, bens estaduais, exceto as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações

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