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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  31/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  4.188 Palavras (17 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito Administrativo II

04/02/2015

Licitação e Contratos administrativos com base nas lei geral de licitações e contratos administrativos.

O Estado não funciona com autonomia da vontade ou liberdade de interesses, mas interesses que não lhe pertencem, de forma a contratar sob o regime de sujeições. O direito administrativo instrumenta o Estado nesses casos.

Licitações: Processo administrativo seletivo:

I) Bases:

a) Indisponibilidade do interesse público

b) Princípio Repúblicano:

Eletividade dos mandatários, peridiocidade dos mandados, responsabilidade no exercício do poder e igualdade, esta última principalmente.

Preservação da cláusula econômica financeira???

A constituição federal de 88 trouxe a tona o processo licitatório pela primeira vez.

A regra é a instauração de um certame, mas existem exceções que ainda assim são um processo licitatório, por exemplo, a contratação direta.

II)Pressupostos da licitação (disputa)

a) Pressuposto Lógico:

Interessados (Possibilidade de competição) - Mais de uma Pessoa, seja física ou jurídica, interessadas em contratar com o Estado.

b) Pressuposto Jurídico:

Deve-se atender a finalidade jurídica de se licitar

c) Pressuposto Fático:

Manifestação dos interessados

III) Natureza jurídica da licitação

A licitação consiste em um processo administrativo, destinado à válida formação da vontade do Estado para contratar com terceiros. Trata-se de um processo administrativo descendente necessário do contrato administrativo e condição para a sua formalização.

Diferença de processo e procedimento administrativo??

IV) Objetivos da licitação:

a) Dar cumprimento ao princípio constitucional da isonomia.

b) Obtenção de uma proposta mais vantajosa à administração.

c) Busca pelo desenvolvimento nacional sustentável. (Permite que em processos licitatórios, àqueles que optarem pela busca do sustentável, seja concedida certa preferência sem que se fira a isonomia)

Lei geral das licitações (Lei 8666/93) - Art. 3º; primeira parte.

V) Disciplina Constitucional

a)Art. 37, Caput

b) Art. 37, XXI - Base/ Núcleo da licitação

c) Art. 22, XXVII

d) Art. 173, §1º, III

e) Art. 175 da CF (O Estado é o titular do serviço público)

VI) Competência Relativa

CF. art. 22, XXVII (Competência privativa da União para edição de normas gerais)

Quem se submete à licitação??

Competência supletiva dos Estados e Municípios para legislar sobre licitação

Norma geral: Se contrapõem a normas específicas e pormenorizadas, trata-se de uma padronização mínima com diretrizes que possam ser aplicadas em todo o território nacional. Deve-se permitir por conta do princípio federativo a adequação para que haja a competência supletiva.

Procurar a constituição estadual

VI) Disciplina Infraconstitucional

a)Lei 8666/93 (Lei Geral)

b)Lei 8987/95 (Lei geral de concessões) e Lei (1079/2004) Parcerias público/privadas

c) Lei 10.520/2002 - Pregão

d) Lei 12.232/2010 - Publicidade e propaganda

e) Lei Complementar 123/2006 (Regime jurídico das micros empresas e de pequeno porte) - Tem um capítulo para estas empresas onde apresenta tratamento facilitado para estas. Ver art. 170 e 179 da CF (Fundamento)

f)Lei 12.462/2011 - Trata do Regime diferenciado de contratações (RDC).

05/02/2015

Licitação

Princípios Básicos - Art. 3º da lei 8666/93

a) Legalidade - (A lei e o Direito regem a atuação da administração pública)

Obs.: Ver lei de processo administrativo federal (Trata de todos os institutos do direito administrativo) Lei 9784/99 Art. 2º

b) Igualdade- Igualdade para propiciar a oportunidade de participação a todos.

c)Impessoalidade- Entre os participantes, a administração pública deverá adotar regime de absoluta neutralidade.

d) Moralidade - Não basta à administração pública se submeter à lei estrita, mas deve acolher também os valores como ética, boa fé.

e) Probidade - lei 8429/82 ( Lei de improbidade administrativa) - Abrange a moralidade, já que pratica crime de improbidade administrativa, não só aquele que fere o princípio da moralidade, mas fere qualquer princípio da administração pública.

f) Publicidade - Todos devem ter acesso aos atos da administração pública, envolvendo diversos direitos.

g) Vinculação ao instrumento convocatório (Art. 41 da LL) - Instrumento pelo qual a administração pública vai avisar ou convocar os interessados, um exemplo é o edital, onde se pode conferir a aptidão para a licitação. Existe também a carta-convite.

O edital é a lei interna da licitação, onde uma vez estabelecida as regras, não há possibilidade de mudança nas regras.

h) Julgamento objetivo (43 a 45 da LL) - Impossibilidade de qualquer julgamento subjetivo (entrevistas pessoais, análise de currículos) Se está dito no edital que o critério será o de menor preço, é assim que será feito, vedando qualquer hipótese subjetiva.

i) Princípio do procedimento formal -

Processo

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