DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Cássio Saints • 31/5/2015 • Projeto de pesquisa • 4.188 Palavras (17 Páginas) • 269 Visualizações
Direito Administrativo II
04/02/2015
Licitação e Contratos administrativos com base nas lei geral de licitações e contratos administrativos.
O Estado não funciona com autonomia da vontade ou liberdade de interesses, mas interesses que não lhe pertencem, de forma a contratar sob o regime de sujeições. O direito administrativo instrumenta o Estado nesses casos.
Licitações: Processo administrativo seletivo:
I) Bases:
a) Indisponibilidade do interesse público
b) Princípio Repúblicano:
Eletividade dos mandatários, peridiocidade dos mandados, responsabilidade no exercício do poder e igualdade, esta última principalmente.
Preservação da cláusula econômica financeira???
A constituição federal de 88 trouxe a tona o processo licitatório pela primeira vez.
A regra é a instauração de um certame, mas existem exceções que ainda assim são um processo licitatório, por exemplo, a contratação direta.
II)Pressupostos da licitação (disputa)
a) Pressuposto Lógico:
Interessados (Possibilidade de competição) - Mais de uma Pessoa, seja física ou jurídica, interessadas em contratar com o Estado.
b) Pressuposto Jurídico:
Deve-se atender a finalidade jurídica de se licitar
c) Pressuposto Fático:
Manifestação dos interessados
III) Natureza jurídica da licitação
A licitação consiste em um processo administrativo, destinado à válida formação da vontade do Estado para contratar com terceiros. Trata-se de um processo administrativo descendente necessário do contrato administrativo e condição para a sua formalização.
Diferença de processo e procedimento administrativo??
IV) Objetivos da licitação:
a) Dar cumprimento ao princípio constitucional da isonomia.
b) Obtenção de uma proposta mais vantajosa à administração.
c) Busca pelo desenvolvimento nacional sustentável. (Permite que em processos licitatórios, àqueles que optarem pela busca do sustentável, seja concedida certa preferência sem que se fira a isonomia)
Lei geral das licitações (Lei 8666/93) - Art. 3º; primeira parte.
V) Disciplina Constitucional
a)Art. 37, Caput
b) Art. 37, XXI - Base/ Núcleo da licitação
c) Art. 22, XXVII
d) Art. 173, §1º, III
e) Art. 175 da CF (O Estado é o titular do serviço público)
VI) Competência Relativa
CF. art. 22, XXVII (Competência privativa da União para edição de normas gerais)
Quem se submete à licitação??
Competência supletiva dos Estados e Municípios para legislar sobre licitação
Norma geral: Se contrapõem a normas específicas e pormenorizadas, trata-se de uma padronização mínima com diretrizes que possam ser aplicadas em todo o território nacional. Deve-se permitir por conta do princípio federativo a adequação para que haja a competência supletiva.
Procurar a constituição estadual
VI) Disciplina Infraconstitucional
a)Lei 8666/93 (Lei Geral)
b)Lei 8987/95 (Lei geral de concessões) e Lei (1079/2004) Parcerias público/privadas
c) Lei 10.520/2002 - Pregão
d) Lei 12.232/2010 - Publicidade e propaganda
e) Lei Complementar 123/2006 (Regime jurídico das micros empresas e de pequeno porte) - Tem um capítulo para estas empresas onde apresenta tratamento facilitado para estas. Ver art. 170 e 179 da CF (Fundamento)
f)Lei 12.462/2011 - Trata do Regime diferenciado de contratações (RDC).
05/02/2015
Licitação
Princípios Básicos - Art. 3º da lei 8666/93
a) Legalidade - (A lei e o Direito regem a atuação da administração pública)
Obs.: Ver lei de processo administrativo federal (Trata de todos os institutos do direito administrativo) Lei 9784/99 Art. 2º
b) Igualdade- Igualdade para propiciar a oportunidade de participação a todos.
c)Impessoalidade- Entre os participantes, a administração pública deverá adotar regime de absoluta neutralidade.
d) Moralidade - Não basta à administração pública se submeter à lei estrita, mas deve acolher também os valores como ética, boa fé.
e) Probidade - lei 8429/82 ( Lei de improbidade administrativa) - Abrange a moralidade, já que pratica crime de improbidade administrativa, não só aquele que fere o princípio da moralidade, mas fere qualquer princípio da administração pública.
f) Publicidade - Todos devem ter acesso aos atos da administração pública, envolvendo diversos direitos.
g) Vinculação ao instrumento convocatório (Art. 41 da LL) - Instrumento pelo qual a administração pública vai avisar ou convocar os interessados, um exemplo é o edital, onde se pode conferir a aptidão para a licitação. Existe também a carta-convite.
O edital é a lei interna da licitação, onde uma vez estabelecida as regras, não há possibilidade de mudança nas regras.
h) Julgamento objetivo (43 a 45 da LL) - Impossibilidade de qualquer julgamento subjetivo (entrevistas pessoais, análise de currículos) Se está dito no edital que o critério será o de menor preço, é assim que será feito, vedando qualquer hipótese subjetiva.
i) Princípio do procedimento formal -
Processo
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