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DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  319 Palavras (2 Páginas)  •  259 Visualizações

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FANEC

CURSO DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO

PROF. FABRÍCIO FECHINE

ALUNOS: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA

JADILSON SOARES

  1. Errado. Não existe hierarquia entre as entidades adm direta e indireta e sim tutela onde ocorre uma fiscalização, nos limites definidos por lei, pra garantir a legalidade e o cumprimento de suas finalidades.
  2. ERRADO.  O princípio da eficiência introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.
  3. CERTO.  Tem o intuito de se atingir e realizar, diretamente, os fins desejados pelo Estado. 
  4. CERTO. Para que haja um bom atendimento aos administrados, faz-se necessário que a Administração Pública seja dotada de poderes proporcionais aos seus encargos.
  5. CERTO.  A distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
  6. CERTO.  Não ter personalidade, não tem patrimônio próprio, etc. Eles possuem apenas uma mínima autonomia para impetração de mandado de segurança se forem os Órgãos Independentes e  Autônomos, lembrando que os subalternos e superiores não.
  7. ERRADO. Os municípios também integram o ente federado.  À luz da CF, todos esses entes desfrutam de autonomia administrativa, financeira e legislativa.
  8. ERRADO. As fundações não são entes de direito público e sim privado. Ambas não integram a administração direta e sim a indireta.
  9. CERTO.
  10. CERTO. É a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
  11. CERTO.
  12. ERRADO. O princípio correto aqui é o da Proporcionalidade: diante de um caso concreto, resolve-se a colisão de direitos fundamentais a partir de um juízo de ponderação, sendo que a harmonização é feita com o uso de tal princípio.

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