DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: nandalemos1 • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 319 Palavras (2 Páginas) • 259 Visualizações
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FANEC
CURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF. FABRÍCIO FECHINE
ALUNOS: FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA
JADILSON SOARES
- Errado. Não existe hierarquia entre as entidades adm direta e indireta e sim tutela onde ocorre uma fiscalização, nos limites definidos por lei, pra garantir a legalidade e o cumprimento de suas finalidades.
- ERRADO. O princípio da eficiência introduzido agora no art. 37 da Constituição pela EC-19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados.
- CERTO. Tem o intuito de se atingir e realizar, diretamente, os fins desejados pelo Estado.
- CERTO. Para que haja um bom atendimento aos administrados, faz-se necessário que a Administração Pública seja dotada de poderes proporcionais aos seus encargos.
- CERTO. A distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
- CERTO. Não ter personalidade, não tem patrimônio próprio, etc. Eles possuem apenas uma mínima autonomia para impetração de mandado de segurança se forem os Órgãos Independentes e Autônomos, lembrando que os subalternos e superiores não.
- ERRADO. Os municípios também integram o ente federado. À luz da CF, todos esses entes desfrutam de autonomia administrativa, financeira e legislativa.
- ERRADO. As fundações não são entes de direito público e sim privado. Ambas não integram a administração direta e sim a indireta.
- CERTO.
- CERTO. É a soma das atividades desenvolvidas para a realização dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta.
- CERTO.
- ERRADO. O princípio correto aqui é o da Proporcionalidade: diante de um caso concreto, resolve-se a colisão de direitos fundamentais a partir de um juízo de ponderação, sendo que a harmonização é feita com o uso de tal princípio.
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