DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: oliveiraclear • 30/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.548 Palavras (15 Páginas) • 263 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Aula em 06.08.2015
Responsabilidade do Estado
Responsabilidade por Ato Ilícito
Responsabilidade Extracontratual – Ação Omissa, Lícita ou Ilícita
Estado responde objetivamente pelos seus atos/fatos administrativos e subjetivamente pelas suas omissões anônimas do serviço, acidente adminsitrativo ou “fonte du servisse”
Nexo Causal
Dano – Patrimonial, Moral, Estético e Material – Justiça Distributiva
Caso fortuito interno / externo
Ação regressiva (ação de regresso)
Agente Garantidor
Estado de Necessidade ------------------ Art. 24 CP diferente
- Teoria do Risco Integral –
- Danos Ambientais –
Tem exceção
Aula em 13.08.2015
Teoria do Risco Administrativo
O Estado responderá independe de culpa – Responsabilidade Objetiva
Caso Fortuito – Ação humana
Força Maior – Ação da natureza (imprevisível / inevitável)
Teoria do Risco Integral
Não há excludente
Dano Ambiental
Acidente de Trabalho
Atentado Terrorista
Acidente Nuclear
Art. 37, §6º CRFB 88
Responde de forma subsidiária no Direito Administrativo:
Art. 186 + 927 PU Código Civil / 02
O direito =´Válvula Social
Responsabilidade por atos legisltativos
Terreno que vira reserva florestal
Aula em 20.08.2015 – Faltei
Aula em 27.08.2015
Estatuo da Cidade – Lei 10257/01, art. 5 e 6
Competência Legislativa e Administrativa na Intervenção do Estado na Propriedade
Transparência no Quadro
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Intervenções restritivas, brandas
(limitações administrativas lato sensu)
limitam a propriedade
não cabe indenização,
salvo quando impede o exercício da propriedade ou retira considerável valor econômico do bem
Se tirar todo o valor do bem será, indiretamente, uma desapropriação (indireta)
Exemplos: ocupação e requisição de bens não consumíveis, tombamento, servidão administrativa, limitações administrativas stricto sensu, e edificação e parcelamento compulsórios.
Intervenções supressivas, gravosas, drásticas
suprimem a propriedade ou retiram o seu valor econômico - sempre cabe indenização
Exemplos: desapropriação, ocupação e requisição de bens consumíveis
princípio da proporcionalidade - a intervenção deve ser proporcional o interesse público
TOMBAMENTO
O Poder Público através de ato (STF e doutrina majoritária) ou lei (minoritária) vai limitar o uso e gozo de bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, privado ou público, individual (sobre bem determinado) ou geral (sobre todos os bens de uma região, bairro, cidade) valor histórico, arqueológico, artístico, estético, turístico, paisagístico, cultural ou científico com obrigações positivas, negativas ou permissivas com o fito de preservá-lo imodificável e com direito de preferência do Poder Público em caso de alienação (DL 25/37, art. 22)
limita o caráter absoluto da propriedade
tem caráter perpétuo (enquanto não houver destombamento)
DL 25/37
CF, art. 24, VII, §§ 1º a 4º; art. 30, II e IX – competência legislativa da União, Estados e municípios
CF, art. 216, §1º - definição de patrimônio cultural brasileiro
CF, art. 216, §5º - documentos e sítios dos antigos quilombos
manifestação de órgão técnico da entidade federativa que quer tombar
na União é o IPHAN, no ERJ é o INEPAC
e no município do Rio de Janeiro é a Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
O tombamento pode ser:
1) de ofício (art. 5º) - bens públicos – copia o modelo da “hierarquia” federativa do DL 3365/41, art. 2º, §2º;
2) voluntário (art. 7º) - a pedido de particular ou com anuência de seus proprietários;
3) compulsório (8º e 9º) - procedimento administrativo com defesa;
averbação do tombamento junto ao RI (art. 13)
o proprietário continua a poder dispor do bem
com regras especiais de utilização do bem e grau de intervenção
se ultrapassarem as obrigações de uso e conservação normal, cabe indenização
proprietário sem recursos ou situação urgente – a entidade federativa pagará obras
imóveis vizinhos não podem reduzir a visibilidade do bem (DL n° 25/37, art. 18)
APAC (Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural)
Estatuto da Cidade (Lei 10257/01)
evitar o crescimento desordenado de certas áreas urbanas
As APAC são tombamento ou limitação administrativa stricto sensu?
EDIFICAÇÃO E O PARCELAMENTO COMPULSÓRIOS
Estatuto da Cidade - Lei 10257/01, art. 5º e 6º
para alguns são limitações administrativas
são impostos ao proprietário que não utiliza adequadamente a sua propriedade
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