DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por: Rangel Farias • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.058 Palavras (9 Páginas) • 217 Visualizações
Direito Administrativo I
ETAPA I
AULA TEMA: DIREITO ADMINISTRATIVO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PASSO 1, 2 e 3:
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal de 1988 promoveu a constitucionalização dos preceitos do Direito Administrativo, prevendo que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Entes Federativos obedecerá aos princípios da Igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, Adjudicação Compulsória e Ampla Defesa;
A Constitucionalização do Direito trata da transmissão do poder do Estado, da Sociedade e do Direito e fixando à população através de uma Constituição escrita.
Caracterizando as modificações de um Estado liberal para o Estado social e o nosso atual Estado Democrático de Direito (Luís Roberto Barroso (2010, p.399).
Essa força normativa da Constituição deve ser aplicada a todos os ramos do direito com força irradiante e supremacia dentro do ordenamento jurídico.
Luís Roberto Barroso (2010, p.376-377) descreve sobre alguns dos novos paradigmas advindos com a constitucionalização do direito que influenciou de maneira decisiva o estudo do direito administrativo e pode ser identificado pela:
Redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais
A grande parte da doutrina do direito administrativo traz o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado como um dos pilares da administração pública, reconhecendo-o como “um verdadeiro axioma no direito público e proclamando a superioridade do interesse da coletividade”, o qual fundamenta toda a “posição privilegiada do órgão administrativo nas relações com os particulares, nos limites das funções determinadas pela lei”, e de onde decorrem todos os demais princípios do regime jurídico administrativo nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p.60-61).
Na realidade, o princípio da supremacia do interesse público não encontra previsão expressa na Constituição e nem na legislação ordinária, mas se trata de um princípio implícito que é extraído da Constituição Federal com conteúdo abstrato e conceitos indeterminados.
FONTES:
BINENBOGGJM, GUSTAVO: A constitucionalização do direito administrativo;
Martins, Flávio. NEO 2010 - Aula 001 - Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo;
BARRETO, Carolina Pereira: A constitucionalização do Direito Administrativo: Os princípios processuais constitucionais no processo administrativo.
PASSO 3:
A Natureza Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e a existência ou não de natureza autárquica ou fundacional da mesma
A Ordem dos Advogados do Brasil trata-se de uma pessoa jurídica, expresso no art. 44 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Possui caráter público, privado ou sui generis.
Em outras palavras, a problemática está em saber se tal instituição enquadra-se como uma entidade autárquica – assim como os conselhos de fiscalização do exercício profissional –, uma associação civil, ou, ainda, se consiste num tertius genus, pois da adoção de cada uma dessas possibilidades surgem implicações completamente distintas, as quais também se buscarão enfrentar.
A entidade seria uma autarquia corporativa, devendo, portanto, submeter-se ao regime jurídico de direito público. Porém, as associações civis e entidades de classe, dizem que a OAB estaria livre de laços com o Poder Público, não sendo necessário observar as rígidas normas que regem a Administração.
O Supremo Tribunal Federal – STF, por via oblíqua, se pronunciado sobre o assunto [01], a questão não é tão remansosa quanto se poderia esperar, pois, além de haver decisões em sentidos diametralmente opostos, encontra-se em curso demandas as quais ainda discutem a questão.
PASSO 4:
Características e distinções das entidades do Terceiro Setor diante das entidades que compões a Administração Publica Indireta.
A organização político administrativa da República Federativa do Brasil conforme artigo 18 da Constituição Federal abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos autônomos.
A forma de organização política e administrativa adotada no texto da Constituição vigente é atribuir autonomia política e administrativa aos entes da federação. Autonomia e não soberania, que é restrita ao Estado brasileiro.
Nesse sentido, cada um desses entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são pessoas jurídicas autônomas, não subordinadas uns aos outros, já que são autônomos. Assim, se autogovernam, se auto-organizam, exercem a função administrativa e, ainda, elaboram suas leis e demais atos legislativos. Essa última característica é bastante importante, pois, em razão dela, somente esses entes podem ser chamados de pessoas jurídicas políticas.
Dependendo da atividade exercida, podem optar de maneira descentralizada. Com isso criam outras pessoas jurídicas e estas passam a atuar de maneira específica e especializada em determinada atividade administrativa.
As pessoas jurídicas criadas são chamadas de pessoas administrativas e ficam vinculadas à pessoa política da qual se originaram. Formam a administração indireta. Assim, quando a União pessoa política cria, por lei, uma autarquia, esta passa a fazer parte da administração indireta federal.
Com a opção pela criação de uma entidade da administração indireta, deter minada atividade não será mais exercida por um órgão e passará a ser desempenhada por uma pessoa jurídica.
Conforme explica a doutrinadora Di Pietro:
“A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins pública; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição a autarquia corporativa. As fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público.
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