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DIREITO ADMINISTRATIVO - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  616 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

Funções Estatais:

O Estado brasileiro é uma federação, ou seja, no território nacional coexistem diversos entes, isonômicos entre si e com autonomia política, quais sejam: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Assim, pode-se dizer que a autonomia política é traduzida pela capacidade de auto-organização (elaboração das próprias constituições ou leis orgânicas) e pela capacidade de legislar (editar leis).

De outra parte, a Constituição Federal estabelece que são Poderes da República, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Dessa divisão extrai-se o princípio da separação dos Poderes. Em suma, o que isto quer dizer é que o constituinte achou por bem estabelecer uma divisão entre as funções de legislar, exercer a administração pública e julgar.

Como de sabença geral, esta divisão cinge-se a determinar que o Legislativo legisle, o Executivo administre o país e o Judiciário julgue os casos em que haja litígio. Porém, insta salientar que tais atribuições são classificadas como função principal de cada Poder, o que nos leva a crer que cada Poder, em caráter secundário, exerce as demais funções estatais, com ressalva de que, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição em sentido próprio, ou seja, mesmo que outro Poder “julgue” determinado assunto, a decisão somente será definitiva quando proferida pelo Judiciário.

Conceito e Objeto do Direito Administrativo:

O direito é tradicionalmente dividido em direito público e direito privado.

O primeiro tem por objeto a regulação do interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado e o regramento das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Tutela, portanto, o interesse público, só atingindo as condutas individuais de forma indireta. Sua característica, então, é a desigualdade nas relações jurídicas por ele regidas, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o privado.

Já o direito privado, tem por escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade. Por sua vez, tem como principal característica a igualdade jurídica entre os pólos da relação.

É bom que se diga que mesmo o Estado, quando não está atuando diretamente na tutela do interesse público, pode ser parte em relações regidas predominantemente pelo direito privado, em posição de igualdade jurídica com os particulares. De toda forma, não se pode esquecer que tais relações são objeto do Direito Administrativo, estando sempre sujeitas aos princípio a ele inerentes.

Diante disto, conclui-se que o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, uma vez que rege a organização e o exercício de atividades do Estado voltadas para a satisfação de interesses públicos.

Via de conseqüência, cumpre informar que o objeto do Direito Administrativo abrange todas as relações internas à administração pública, todas as relações entre a administração e os administrados, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público (contrato de concessão ou permissão).

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