DIREITO ADMINISTRATIVO – TRT – CERS
Por: tatyphoenix • 21/6/2018 • Resenha • 2.161 Palavras (9 Páginas) • 339 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO – TRT – CERS
Princípios Administrativos
Supremacia: prerrogativas. Supremacia do interesse público sobre o privado.
Indisponibilidade: restrições. Indisponibilidade do interesse público.
- LIMPE (Legalidade + Impessoalidade + Moralidade + Publicidade + Eficiência)
- nenhum dos princípios é absoluto!!!
- Legalidade: não contradição, subordinação à lei.
- Impessoalidade: não discriminação; sob a ótica do agente (o Estado atuando por meio do agente). Ex: art.37, §1º da CF.
- Moralidade: honestidade (moralidade jurídica). Exceção: exoneração ad nutum (cargos em comissão) não precisa ser motivada. Mas se a Administração motivar o ato, estará vinculada aos motivos. Teoria dos Motivos Determinantes.
- Publicidade: viabiliza o contrato social da atividade administrativa; requisito de eficácia dos atos administrativos.
- Eficiência: EC 19/98 (rapidez + rentabilidade).
Súmula 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplina não ofende a CF.”
Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
Poderes Administrativos
Abuso de Poder:
1) EXCESSO DE PODER = vício de COMPETÊNCIA (extrapola-se a competência).
2) DESVIO DE PODER = vício de FINALIDADE (busca fim diverso).
Decreto (regulamento): ato privativa do Chefe do Executivo. Espécies:
a) Decretos Executivos (para fiel execução da lei);
b) Decretos Autônomos (expedidos para substituir texto legal. Art. 84, VI, CF: extinção de cargo vago ou tratar de matéria de organização administrativa; os regulamentos autônomos só são admitidos nessas duas hipóteses).
PODER DE POLÍCIA: manifesta-se por normas gerais, atos individuais, atos preventivos, atos repressivos, atos vinculados, atos discricionários. Discricionariedade é atributo do poder de polícia mas nem todo ato de polícia é discricionário! Atributos do poder de polícia:
1) discricionariedade; 2) imperatividade (poder extroverso); 3) coercibiliade; 4) autoexecutoridade (meios diretos de execução; Estado executa sem necessidade de autorização judicial).
Lei 9649 – Conselhos Profissionais: natureza jurídica de autarquias; particulares que atuam na prestação de serviço público por delegação. NÃO se admite a delegação a pessoas privadas. Atividades meramente materiais necessárias ao exercício do poder de polícia admitem delegação.
- uma vez instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade, se esse processo ficar paralisado por 3 anos ocorre a prescrição intercorrente.
Lei 9873 – Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- se a infração de polícia for também um ilícito penal, prescrevem no prazo do ilícito penal.
Organização Administrativa
- prestação centralizada/direta: entes federativos.
- desconcentração: entre órgãos/ hierárquica/ distribuição interna de competências.
- descentralização: entre entidades diferentes.
Órgãos públicos: não têm personalidade jurídica. Não são pessoas jurídicas; não são titulares de direitos e obrigações. Você não propõe uma ação contra a prefeitura mas sim contra o município, já que a prefeitura é um órgão público.
Capacidade processual: atribuída ao órgão público por lei. É possível. Ex.: ação civil pública pode ser proposta pelo MP.
Regras estruturais das entidades da administração indireta (4):
1) entes têm personalidade jurídica própria. Ex.: INSS.
2) dependem de lei específica. Lei específica CRIA autarquias e AUTORIZA a criação das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
3) finalidade: pública.
4) controle exercido pelos entes da Adm. Direta (=CONTROLE FINALÍSTICO, que é um controle de legalidade, tutela administrativa, supervisão ministerial).
Controle finalístico é diferente de hierarquia/subordinação.
Autarquias: personalidade jurídica de direito público; têm regime de Fazenda Pública; não possuem capacidade política. Prerrogativas e limitações do Estado.
Autarquias em regime especial:
a) AGÊNCIAS REGULADORAS – regular a prestação de serviços dos particulares para atender interesse público. Ex.: Ancine. Gozam de poder normativo (editar normas gerais e abstratas nos limites da lei), para o prestador de serviço; dirigente nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado, não sendo exonerável ad nutum, período de quarentena.
b) AGÊNCIA EXECUTIVA – é uma autarquia comum! Atua no exercício de atividade típica de Estado. Celebra com o Ministério Supervisor um contrato de gestão para se tornar eficiente. Depois que a entidade (autarquia comum) celebrar o contrato de gestão ela pode, mediante decreto, se tornar uma agência executiva. Terá que cumprir um plano estratégico de reestruturação.
Fundação Pública: formada pela destinação de um patrimônio. Ex.: FUNAI, FUNASA. Pode ser constituída como personalidade jurídica de direito público (autarquia fundacional) ou como personalidade jurídica de direito privado (regime misto).
Empresas Estatais:
- Empresas Públicas (EP)
- Sociedades de Economia Mista (SEM)
1) Quanto ao capital: EP = 100% público e SEM = maioria público.
2) Quando à forma: EP = qualquer forma e SEM = sociedade anônima.
3) Deslocamento de competência para a Justiça Federal (art.109, I, CF) – Empresa Pública. No caso das sociedades de economia mista = Justiça comum.
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