DIREITO AMBIENTAL: COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Por: DIANES • 7/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.044 Palavras (5 Páginas) • 414 Visualizações
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Antes de falarmos sobre competência vamos conceituar sucintamente a matéria ambienta que em geral trata do chamado “Interesse Difuso” que nada mais é a preservação, a manutenção do meio ambiente, com limitações quanto ao seu uso.
Voltando ao tema de que trata este trabalho, “Competência em Matéria Ambiental”, tais competências são atribuídas pela Constituição Federal de 1988, cabendo à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal editar as leis que regem as normas de caráter ambiental, mas existem limitações quanto à competência tornando ela distinta para cada um dos entes federativos.
Quanto ao dever de proteção ao Meio Ambiente o combate a poluição, preservação das florestas, da flora e da fauna, é competência em razão da matéria (material), o Art. 23, incisos VI e VII da CF/88, fundamenta que os entes da federação tem essa competência a material comum para legislar sobre os assuntos citados acima.
Faremos uma breve explanação da competência de cada ente federativo:
Competência da União: Elencado no Art. 22 da CF/88, onde relaciona os conteúdos de competência exclusiva da União para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e demais recursos minerais, indígenas e atividades nucleares, os quais todos possuem uma relação ligada ao meio ambiente.
Quanto a competência executiva exclusiva que também pertencente a União esta fundamentada no Art. 21, incisos IX, XVIII, XIX, XX e XXIII, uma ressalva importante é que em tais competências a União deve sempre observar com precisão a atuação do interesse nacional, ou seja, elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações; instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos híbridos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos princípios e condições estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1988.
Competência dos Estados: Tal competência esta fundamentada no Arts. 23 e 24 da Constituição Federal/88, primeiramente devemos observar que os Estados não detém a competência exclusiva, possuem apenas competência suplementar, quanto as competências executivas exclusivas, pela CF/88 somente cabe a União e aos Municípios, portanto, toda matéria que não for de competência federal ou municipal será, de forma residual, remanescente, ou seja, aquelas que não foram designadas para outro ente público, competência estadual.
Mas através de concessões os Estados dispõe o poder de explorar diretamente, os serviços de gás canalizado e instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesses comuns.
Quanto as competências legislativas exclusivas, compete aos Estados legislar tudo aquilo que a CF/88 não atribui aos Municípios ou à União, ou seja, todos os assuntos em matéria ambiental vedadas pela CF/88.
Competência dos Municípios: Elencadas no Art. 30 da Constituição Federal/88, dos quais os interesses locais compete os Municípios legislar, os assuntos suplementares a legislação federal e estadual nos casos que lhe couber e promover um adequado ordenamento territorial, mediante um planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, além de promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observando a legislação federal e estadual, Machado (2013, p. 441), resume em poucas palavras a competência dos municípios, que segundo ele “tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual”.
Competência executiva exclusiva, com relação aos Municípios são bem poucas, por exemplo uma delas é requerer o adequado ordenamento territorial o que deve ser feito mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, tal competência é um trabalho em conjunto a o da União de executar planos elaborados para a ordenação do território regional.
Fundamentando no Art. 30, início I da CF/88, estabelece ser de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, contudo, a expressão interesse local, substituindo a que desde então vigorava
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