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DIREITO DAS NANOTECNOLOGIAS E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  362 Visualizações

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 UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

MARCIELE CRISTINE SCHNEIDER

DIREITO DAS NANOTECNOLOGIAS E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

SÃO LEOPOLDO

2017


Marciele Cristine Schneider

Direito das Nanotecnologias e o Meio Ambiente do Trabalho

Ficha de Leitura apresentado para a disciplina Direito do Trabalho I, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, ministrada pelo(a) professor(a) Guilherme Wunsch

São Leopoldo

2017


O Direito do Trabalho vem se tornando cada vez mais abrangente, quando da criação de novas tecnologias e das formas mais econômicas, práticas e modernas de girar o ciclo econômico.

Neste contexto econômico se vê uma necessidade eminente da proteção do trabalhador quanto das novas formas de trabalho. A legislação que vem sendo produzida sobre o aspecto trabalhista envolve questões econômicas, políticas e sociais, ansiando pela proteção e consolidação dos direitos fundamentais a estes.[1] 

 Neste corolário de sua expansão o Direito do Trabalho se depara com um novo avanço das chamadas nanotecnologias. O âmbito das nanotecnologias vêm projetando uma preocupação em visualizar a aplicação dos direitos fundamentais com relação ao meio ambiente de trabalho, para perfilar a aplicação da dignidade humana neste novo mundo do trabalhador.[2]

Assim Góes e Engelmann, suscitam que o grande impacto das nanotecnologias no mundo do trabalho aparece no meio laboral, por se tratar de uma inovação tecnológica. Neste ambiente de trabalho bem como em outros os doutrinadores suplicam que as nanotecnologias, podem criar riscos à saúde bem como a segurança dos trabalhadores ali envolvidos. Diante destas características a proteção que regula a relação de emprego ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana do trabalho faz jus a um ambiente que seja seguro, saudável e equilibrado.[3] 

Oportunamente se designa que o panorama do mundo em volta das nanotcnologias é desconhecido, motivo pela qual não se conhece os riscos provenientes destas a curto prazo e a longo prazo.[4]

Diante disto lecionam Góes e Engelmann que o princípio da proteção na relação contratual de emprego demandam da tutela como um portal de aproximação dos princípios e das normas fundamentais constitucionais. Em matéria de nanotecnologia o princípio da proteção exerce um papel importante na valorização do trabalhador nas novas tecnologias de preservação de sua saúde e segurança. Além disso o princípio da proteção é relevante ao se tratar da harmonização dos instrumentos que são propostos para se alcançar um “acontecer correto” a oferecer a pretendida e necessária proteção.[5]

Consonante a isto o direito do trabalhado e o direito constitucional demarcam um liame ao tratarmos da dignidade da pessoa humana, uma vez que a constituição serve de baliza para a interpretação das demais normas decorrentes desta. As nanotecnologias ensejaram na procura por uma regulamentação que atendesse a necessidade de atender a este panorama imprevisível, seja para garantir a dignidade do trabalhador, seja para lhe resgatar tal condição. No tocante os princípios fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, representam a preservação, satisfação e a efetividade do Direito do Trabalho.[6]

Nesta perspectiva a dignidade da pessoa humana está intimamente ligada a valorização do ser humano acima de qualquer outro interesse servindo como um paradigma para qualquer ordenamento jurídico, seja fonte subsidiaria da criação de uma norma, ou da interpretação desta.[7]

Portanto, nas relações de emprego o exame dos princípios e dos direitos fundamentais se tornam essenciais, para se buscar entender os fatos decorrentes das relações sociais de emprego, bem como um instrumento de efetividade dos direitos, conservando o papel da pessoa trabalhadora como a prioridade da expressão do direito humano.[8]

        Quando se trata de valor social importa dizer que a sua tarefa é exigir que o trabalho seja sempre considerado a partir de um conceito de dignidade, tendo em vista o papel do trabalho no contexto da sociedade e a necessidade de proteção por parte do estado, desta forma conservando o seu caráter de dignidade.[9]

        Criva-se que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho possuem papel fundamental na realização dos direitos trabalhistas, seja por que influenciaram sua configuração e lhe impõem caráter de direitos que se tornam cláusulas pétreas, seja porque o interprete, no plano jurisdicional em concreto, ao interpretar a demanda que tenha por objeto tais direitos, devera faze-lo a partir de uma integridade também vinculada aos princípios fundamentais.[10]

        A instauração das nanotecnologias ao nosso mundo fático invoca a utilização do círculo hermenêutico para possibilitar a eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana e de todos os direitos que dele decorrem.

        Esta nova tecnologia mesmo que venha a ensejar riscos e, por isso, o inquestionável enquadramento destas nas disposições de direitos fundamentais sociais, e os seus desdobramentos o ordenamento se vê incumbido de tratar das questões de saúde e segurança do trabalho não são suficientes para prestar respostas a esta nova realidade.[11]

Portanto o círculo hermenêutico se torna fundamental uma vez que se tem o ser humano trabalhador deve ter preservada a sua dignidade - inclusive a saúde e a segurança – em qualquer espécie de trabalho. Por que motivo o trabalhador nanotecnologico, por ser trabalhador, já conta com o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.[12]

As nanotecnologias por sua vez são expressão de transformação e progresso tecnológico. Entretanto com elas não vem somente os efeitos benéficos ao homem e a economia, mas, também, os seus efeitos nocivos direto e diretamente as pessoas.[13]

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