DIREITO ANTIGO ROMA
Por: si8563 • 14/5/2017 • Dissertação • 928 Palavras (4 Páginas) • 597 Visualizações
Direito Antigo: Atenas
O que podemos observar é que os gregos priorizavam o direito como forma de educação, assim não se tornaram grandes juristas, todos os cidadãos deviam entender e conhecer seus direitos e obrigações, pois todos deveriam estar aptos se necessário a enfrentar os tribunais, com isso o direito se tornava uma noção de consequência de justiça, que estava na consciência de cada cidadão, pessoalmente ou coletivamente.
Para os gregos a fonte do direito é nomos, que era o meio de limitar os poderes, já que naquele período a politica consistia em não obedecer leis, neste período eles fizeram poucas leis, em consequência da ideologia que seguiam. A principal contribuição dos gregos para a cultura ocidental encontra-se na filosofia, principalmente com Sócrates Platão e Aristóteles. Era importante a participação do homem na vida pública, era o maior status a ser almejado. As assembleias não havia representantes e nem mesmo intermediações, a cidadania não tem a mesma soberania popular exercida hoje, pois eram considerados cidadãos somente homens com, mas de 20 anos e nascidos em Atenas. As mulheres, os estrangeiros e o escravos eram excluídos.
O exercício da politica era um direito de poucos, e que exigia destes uma dedicação quase que exclusiva, o homem que não mostrava interesse pela politica era considerado um cidadão inútil. Os cidadãos governavam em suas assembleias, lá tomavam as principais decisões, até mesmo no domínio judiciário. Se comparada a democracia moderna, a constituição de Atenas era pouco democrática, já que nem todos possuíam direitos iguais. As leis de Sólon eram ensinadas em forma de poemas, como deviam fazer parte da educação, os direitos deviam ser o tempo todo vivenciado, assim quando se havia alguma assembleia os discursos eram persuasivos levando em consideração que os julgadores eram leigos. Não podemos esquecer que os gregos foram grandes pensadores políticos e filosóficos, instauraram regimes políticos até hoje utilizados pela civilização ocidental. Um das características da tradição ateniense que temos em comum, é que as leis podem ser revogadas pelos mesmos homens que as fizeram.
A lei de Drácon, colocou fim a solidariedade familiar, tornando obrigatório o recurso nos tribunais para conflitos entre clãs, indicava que a vida social e politica não se restringia apenas às famílias, buscando com isto uma sociedade com espírito mas aberto aos outros fora da família e uma harmonia cívica. A lei de Drácon era conhecida por sua severidade, foi o primeiro código de Leis de Atenas que introduziu um importante principio penal, tornando possível a distinção entre os diversos tipos de homicídios, entre eles, o voluntário, involuntário e o por legitima defesa. Em 594 e 593 a.C sobre a enfluência egípcia foi criado por Sólon o novo código de leis, alterando assim o criado por Drácon em 621 .a.C. Sólon por vez não se limitou-se somente a alteração das leis criadas por Drácon, promoveu um grande reforma institucional, em âmbito social, e econômico, que venho a influencias o desenvolvimento dos ateniense em âmbito, econômico, social, institucional e jurídico.
A economia, teve o incentivo para o cultivo das olivas e das vinhas, trabalhando com a exportação de azeite. Na parte Social, os pais ficaram obrigados a ensinarem aos filhos um ofício, ou então chegando a velhice os filhos não teriam a obrigação de aparar os pais. Na parte institucional, foi criado o Tribunal de Heliaia, uma assembleia que reunia em praça pública e tinha como objetivo julgar os recursos a ela apresentados, podendo ser causas publicas e privadas, à exceção de crimes de sangue. E na parte Jurídica, foi finalmente instaurado a igualdade civil, limitando o poder paternal, foi estabelecido o testamento, e a servidão por divida foi extinguida. Sendo uma sociedade democrática como era, eles tinham como objetivo maior convencer os cidadãos daquilo que pensavam e defendiam, o objetivo era persuadir com a força dos argumentos, não havia advogados, juízes ou promotores públicos somente dois litigantes que dirigiam-se aos jurados, já que a atividade advocatícia não era vista como boa.
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