DIREITO CIVIL ANALISE DE UM ACORDAO
Por: Thalicia Oliveira • 22/10/2019 • Resenha • 941 Palavras (4 Páginas) • 365 Visualizações
RESENHA DE ACÓRDÃO
SOBRENOME; Cibele;
LEMES; Danisio;
FARIAS; Guilherme;
COSTI; Renan;
OLIVEIRA; Thalicia;
MEDEIROS; Victoria.
[a]SUMÁRIO:
1. Introdução.
2. Ementa do Acórdão.
3.Conciliação e mediação.
4.Conciliação e mediação no acórdão.
5.Comparação com a atualização e o antigo.
6.Conclusão/ Referências bibliográficas[b]
1.INTRODUÇÃO.
O objetivo deste trabalho é mostrar as diferenças da evolução do nosso CPC, sobre as modificações realizadas de acordo com a evolução tanto do CPC, como da humanidade. Apresentaremos também um acordão de 2012 que utilizamos como base para mostrar, de forma mais ampla esta evolução.
2.Emenda do acordão
3.Conciliação e mediação.
No tema proposto para o grupo, sobre mediação e conciliação, muitas pessoas confundem estes, por achar que é a mesma coisa, a mesma obrigação, e não este tema apesar do nome confundir é muito diferente, as diferenças sobre estes dois, consta no próprio artigo, mas a maior diferença que fica fácil o entendimento, e a diferença são:
Conciliação este o conciliador não há nenhum tipo de vínculo com as partes, não há vinculo anteriormente, e ao decorrer do processo, geralmente em guardas são realizadas para ocorrer de forma que os país ou responsável, tenham direitos iguais.
Mediação, já o mediador tem algum tipo de vínculo, com as partes, o correto destes casos, são societários, e geralmente, o mediador, é o socio que não está nos desentendimentos das partes.
Todas as audiências, tanto os advogados, membros da defensória pública, juízes, entre outros recursos utilizados, devem estimular as partes procurar estes métodos, tanto conciliação, como mediação, pois é uma forma de ser menos desgastante, tanto psicologicamente, como o financeiro, ainda mais quando envolve crianças, pois de alguma forma a criança sofre com causas judiciais entre responsáveis.
4.Conciliação e mediação no acórdão.
No caso em que ocorreu este acórdão, foi em 2014, onde ainda não havia atualização do código, entretanto não houve os novos artigos, mas houve uma conciliação entre as partes, onde seria a forma mais justa do que a mediação, pois esta assegurando os direitos e o bem-estar de uma menor, onde deveriam priorizar o melhor para esta menor, no caso a conciliação deveria ocorrer, pois além de priorizar ela, os pais não estavam mais de acordo com ela, onde ela optou até por ir morar com namorado de 21 anos, no caso os pais acabaram tomando medidas drásticas, optando por busca e apreensão da menor.
Entretanto na mediação deveria haver uma conversar até mesmo com presença de psicólogas para ouvir a menor, para ter noção básica para saber e dar a melhor jeito solucionar esta situação, entretanto o conciliador, seria o ideal, pois não iria ter algum vínculo emocional.
5.Comparação com a atualização e o antigo.
Com base nos estudos que realizamos, e realização de atualização do Código Processual Civil em 2015, iremos fazer uma comparação:
Em 2014 quando foi julgado este caso, e quando foi realizado a audiência de conciliação, no caso conciliação, para não haver vínculo entre as partes e nem constrangimentos para ambas as partes no acordão citado, este assunto ganhou ênfase no novo código processual cível, no art. 165, §§2º e 3º estabelece que “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” e que “O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Pois distinção de cada qual, veio neste código facilitar tanto na solicitação na petição inicial, como no estado emocional e financeiro de ambas as partes.
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