Trabalho de Direito Tributario - Analise de Acórdão
Por: matheus12lp • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.369 Palavras (6 Páginas) • 631 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Curso de Graduação em Direito
Emmanuel Maturan Silva
Mateus Freitas Nascimento
Matheus Alexandre Santos Cândido
Peter Gabriel Hoppmann Ladislau
Péterson de Paulo Santos
Phellipe de Oliveira Pinto
ANÁLISE DE ACÓRDÃO
Arcos
2016
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Emmanuel Maturan Silva
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Mateus Freitas Nascimento
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Matheus Alexandre Santos Cândido
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Peter Gabriel Hoppmann Ladislau
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Péterson de Paulo Santos
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Phellipe de Oliveira Pinto
ANÁLISE DE ACÓRDÃO
Trabalho apresentado à disciplina Direito Tributário I, do Curso de Graduação em Direito da Pontífícia Universidade Católica de Minas Gerais – Campus Arcos.
Professor: Gilberto Souza Amarante
Arcos
2016
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 4
2. RESUMO DO ACÓRDÃO ............................................................................................ 5
3. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO .............................................................. 6
4. CONCLUSÃO ................................................................................................................. 8
5. REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 9
ANEXO ................................................................................................................................. 10
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar um acórdão julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização Jurisprudencial nº 5027788-92.2014.4.04.7200, realizado no dia 20 de julho de 2016, que versou sobre a questão da isenção tributária, fornecida pelo Decreto-Lei nº 1804/80, em relação ao tributo de importação de produtos estrangeiros.
Para tanto, primeiramente, faremos um resumo do inteiro teor do acórdão, extraindo o que de mais importante o condiciona, para o melhor entendimento dos fatos narrados.
Posteriormente, trataremos da relevância do acórdão escolhido, debruçando-se sobre os motivos que fizeram com que o respectivo acórdão fosse escolhido como tema de análise por parte do nosso grupo de trabalho.
2. RESUMO DO ACÓRDÃO
O aludido acórdão trata-se de um Pedido de Uniformização Jurisprudencial julgado improvido, o qual foi interposto pela União Federal, insurgindo-se contra um acórdão proveniente de Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, no qual foi declarada a inexistência de relação jurídica que sustente a incidência do Imposto de Importação sobre o bem remetido a residente no País, quando de valor inferior a US$ 100 (cem dólares americanos), dando como ilegais a aplicação da Portaria MF nº 156/99 (que estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/80) e da Instrução Normativa da SRF nº 96/99 (que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada), no que se refere a exigência de que o remetente postal também seja pessoa física.
Assevera a União que o valor-limite para a isenção do tributo sobre importação incidente sobre o valor de bens que integrem remessa postal internacional é o de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme é definido nos atos normativos supracitados, no qual alega ser desprovidos de qualquer mácula. Também sustenta que o Decreto-Lei nº 1.804/80 não estabeleceu a fixação de um piso, apenas fixou o limite no valor de US$ 100,00 (cem dólares americanos), de forma que não implica na impossibilidade do Fisco estabelecer um limite inferior a este valor.
Para o cabimento do Pedido de Uniformização Jurisprudencial, a União apresentou um acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo com entendimento divergente sobre a matéria, asseverando pela inexistência de ilegalidade na Portaria MF nº 156/99 e na Instrução Normativa da SRF 96/99, tanto na fixação do limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), quanto na parte em que condiciona a isenção à qualidade de pessoa física para o remetente e o destinatário da mercadoria importada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do incidente, argumentando que não se encontra demonstrada divergência jurisprudencial.
Face ao exposto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização, entendendo pela ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), para importações via postal, e pela exigência de que a isenção seja aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas.
O relator do processo, juiz federal Rui Costa Gonçalves, entendeu que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de atos administrativos, ainda que normativos, ultrapassar os limites estabelecidos em lei, indo além da vontade do Legislador Ordinário, no trato da matéria. Segundo ele, o Decreto-Lei nº 1.804/80, ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum momento delegou ao fisco a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, uma vez por se tratar de temas reservados à lei em sentido formal, que dada a sua natureza vinculante, não pode ficar à mercê do juízo de conveniência e oportunidade do agente público.
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