DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES )
Tese: DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES ). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dromedario52 • 8/8/2013 • Tese • 9.454 Palavras (38 Páginas) • 664 Visualizações
Disciplina: DPR0231 - DIREITO CIVIL VI ( SUCESSÕES )
Semana Aula: 1
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Introdução ao Direito das Sucessões
OBJETIVO
1. Apresentar o Plano de Ensino e o mapa conceitual da disciplina.
2. Apresentar as competências e habilidades que se pretendem desenvolver, destacando a necessidade de
constante articulação com outras disciplinas como Direito de Família, Estatuto da Criança e do Adolescente e Prática Simulada.
3. Apresentar a metodologia dos casos concretos e a forma como serão cobrados durante o semestre.
4. Comentar e apresentar a bibliografia básica e complementar da disciplina, destacando os textos que foram encaminhados com o material didático e eventuais livros que estejam à disposição na Biblioteca Virtual da Estácio.
5. Destacar a necessidade de trazer para sala de aula o Código Civil (preferencialmente o que compõe o material didático).
6. Apresentar a importância social e jurídica da disciplina Direito Civil VI.
7. Introduzir o Direito das Sucessões apresentando seu conceito e fundamentos.
8. Identificar as primeiras regras da sucessão e momento e lugar da abertura da sucessão. Discorrer sobre as espécies de sucessão e de sucessores.
TEMA
Introdução ao Direito das Sucessões
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
1. Apresentação do Conteúdo: plano de ensino, mapa conceitual, metodologia de ensino e bibliografia.
2. Direito das Sucessões
a. Conceito de sucessão
i. Evolução do conceito
b. Localização da matéria no Código Civil
c. Fundamentos e objeto da sucessão
d. Liberdade de testar
3. Espécies de sucessão e de sucessores
a. Sucessão legítima
b. Sucessão testamentária
c. Sucessão a título universal
d. Sucessão a título singular
e. Sucessão contratual
f. Sucessão irregular
g. Espécies de sucessores
4. Momento e lugar da abertura da sucessão
PROCEDIMENTO DE ENSINO
O presente conteúdo deve ser trabalhado já na primeira aula, após a apresentação da disciplina. É possível
trabalhá-lo em uma única aula, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma. Após a apresentação do plano de ensino e da metodologia, deverá o professor dar início à abordagem do tema, incluindo nesta abordagem referências aos casos concretos e questão de múltipla escolha. Sugerimos que nesta aula o professor aborde:
CONCEITO
Sucessão, do latim, 'succedere', significa 'vir no lugar de alguém'. Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 19) que “sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens”. [...]. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil". No Direito das Sucessões (ou Direito Hereditário), no entanto, a expressão 'sucessão' é utilizada em sentido estrito e, neste sentido, ensina Francisco José Cahali (2007, p. 20) que "o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. “Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam”. Por isso, pode-se afirmar que a sucessão também é meio de aquisição da propriedade. Assim, o Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, é complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado autor ou 'de cujus' ou 'de cuius'[1]) aos seus sucessores (herdeiros e legatários).
ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO
Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que
ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório. Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros homens -primogênito varão - porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna. Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso, destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo 'de cujus' quando ainda vivo ou na seguinte ordem: 'sui, agnati e gentiles'[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária. Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no mesmo
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