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Direito Civil VI SUCESSÕES

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Por:   •  6/8/2013  •  3.312 Palavras (14 Páginas)  •  636 Visualizações

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AULA DE DIREITO CIVIL VI - 21/05/13

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

O DIREITO DE SEASINE (1784 CC/02) DEIXA CLARO QUE DESDE LOGO ABERTA A SUCESSÃO SERÃO CHAMADOS A SUCEDER OS HERDEIROS L

APESAR DO DIREITO DE SAISINE É PRECISO QUE O HERDEIRO CONFIRME A VONTADE DO LEGISLADOR ACEITANDO A HERANÇA, OU SEJA, O SAISINE PRECISA SER COMPLEMENTADO PELA CONFIRMAÇÃO DO HERDEIRO.

RENÚNCIA - RETROAGE A DATA DO ÓBITO QUE SE O HERDEIRO JAMAIS TIVESSE EXISTIDO, DISTRIBUÍNDO ENTRE OS HERDEIROS REMANESCENTES (EFEITO RETROATIVO).

O direito de sesaine do art 1784 ele deixa claro que aberta a sucessão ela se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, mas ninguém é obrigado a aceitar determinada herança, se eu sou filho do morto eu não sou obrigado a querer aquilo que a lei acha que eu quero. No momento que o legislador ele preve expressamente o direito de sesaine ele parte da premissa de que todos teriam interesse no recebimento daquela herança até porque isso é a regra geral. A regra geral é que um cara morra os filhos normalmente tem interesse naquela herança, mas nem sempre isso acontecerá o herdeiro pode não ter interesse algum naquela herança. Então, prestem atenção, apesar do direito de sesaine é necessário que o herdeiro legítimo ou testamentário ou até mesmo legatário manifeste expressamente que deseja aquela herança , ou seja , confirme a vontade do legislador de aceitar aqueles bens deixados pelo morto se isso acontece nós estamos diante de uma aceitação que vai ter natureza de confirmação na regra do sesaine criada pela lei. Se não , se o indivíduo renuncia e diz que não quer, essa renuncia retroage a data do óbito como se aquele herdeiro jamais tivesse existido.

Então vejamos o exemplo:

O morto te 4 filhos, F1, F2, F3 e F4, se F4 não deseja aquela herança e renuncia , é como se ele jamais tivesse existido no âmbito daquela sucessão, retroagindo a data do F4 aquela herança será redistribuida entre os herdeiros remanescentes, como se f4 jamais tivesse existido.

Então a primeira regra que não podemos esquecer quando agente trabalha com a renuncia e a aceitação é a regra contida no artigo 1804 e PU CC.

Art.1804 – aceita a herança....Então eu posso afirmar que com o óbito há uma transmissão da herança ao herdeiro legítimo ou testamentário , transmissão essa sujeita a uma condição suspensiva, pois ele pode não querer aquela herança( requerer ) e por conta disso aquilo não produzirá qualquer efeito.

Novamente! O Sesaine precisa ser complementado com uma aceitação.

Existem algumas características que são inerentes tanto na aceitação quanto a renuncia características comuns a ambos os institutos.

CARACTERÍSTICAS COMUNS A ACEITAÇÃO E A RENÚNCIA

1- ATO JURÍDICO STRICTU SENSU ------ uma vez manifestada pelo herdeiro ou a aceitação ou a renuncia , os efeitos de ambos são ditados pela lei.O herdeiro não pode aceitar condicionando a sua aceitação a uma coisa ou outra. Na mesma forma se ele disser só renuncio se eu não puder mais ver a cara de fulano. Não se admite nem aceitação e nem renuncia condicionada, exatamente porque a natureza é de ato jurídico stricto sensu. A NATUREZA TANTO DA RENÚNCIA QUANTO DA ACEITAÇÃO SE IGUALAM PORQUE UMA VEZ MANIFESTADA PELO HERDEIRO A ACEITAÇÃO OU DA RENUNCIA OS EFEITOS DESTAS SÃO DITADOS PELA LEI, O HERDEIRO NÃO PODE ACEITAR OU RENUNCIAR IMPOR UMA CONDIÇÃO. NÃO SE ADMITE ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA CONDICIONADA.

“Com o óbito por conta do direito de Saisine os herdeiros assumem por força de lei os bens do morto. É imprescindível para que o direito de Saisine se confirme que o herdeiro manifeste sua conduta nesse sentido. A aceitação é indispensável para que os herdeiros assumam sua herança em definitivo já que até então a transmissão da herança aos herdeiros está sob condição suspensiva. Caso o herdeiro opte em renunciar a manifestação de vontade nesse sentido retroagirá a data do óbito como se aquele herdeiro jamais tivesse existido no âmbito daquela sucessão.

Muito embora aceitação e renúncia andem em caminhos opostos, a maioria das características são comuns a ambos os institutos. São hipóteses de ato jurídico strictu sensu na medida em que os efeitos da declaraçaõ de vontade decorrem da norma, sem qualquer possibilidade do aceitante ou renunciante determinar as consequências de sua manifestação de vontade.”

Continuando nas características comuns...

2- ATO NÃO RECEPTÍCIO----- significa dizer que tanto a aceitação quanto a renuncia elas possuem efeitos imediatos , elas não necessitam para produzir efeitos da ciencia de terceiros , de outros.

No exemplo o herdeiro F4 renunciando validamente, F1, F2 e F3 não precisam ter ciência dessa renuncia para que ela produza efeitos, logo ela não possui destinatário. Renunciou esta renunciado. Isso não esta condicionado aos demais irmãos a terem conhecimento dessa renuncia.

Ex 2 – o reconhecimento de paternidade é um ato jurídico stricto sensu porque os efeitos do reconhecimento constam na lei , só que ela possui destinatário receptício, porque só vai produzir efeitos no momento que aquilo for averbada junto ao registro civil da pessoa, do filho. Então aqui se tem uma ato jurídico recepticio.

A aceitação da renuncia nao precisam para produzir efeitos o conhecimento de ninguém( em especial aos herdeiros )

Não receptício então não possui destinatário.

QUE TANTO A ACEITAÇÃO QUANTOA RENÚNCIA PRODUZEM EFEITOS IMEDIATOS, NÃO NECESSITAM DA CIÊNCIA DA RENÚNCIA OU ACEITAÇÃO PARA PRODUZIR EFEITOS, OU SEJA NÃO POSSUI DESTINATÁRIO.

3- IRREVOGABILIDADE - ART. 1812 CC/02. SE O INDIVÍDUO MANIFESTAR VALIDAMENTE A SUA VONTADE ELE NÃO PODE VOLTAR ATRÁS. MAS SE O HERDEIRO F4 FOR INDUZIDO A ERRO PELOS DEMAIS HERDEIROS F1, F2 e F3( dizendo que o morto nao tinha deixado nada...) , SE FOI INDUZIDO A ERRO ELE NÃO MANIFESTOU SUA VONTADE VALIDAMENTE, não estaremos falando de revogar , pois revogar significa voltar atrás por opção ( não quero mais ! ), se ele manifestou sua vontade de forma equivocada ELE PODERÁ PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PRAZO DO ART. 178 CC (4 ANOS).

“São atos não receptícios na medida em que produzem efeitos tão logpo manifestada a vontade independentemente do conhecimento de quealquer destinatário. Para que a renúncia

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