Direito Civil VI
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil VI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lconsoli • 9/9/2013 • 1.054 Palavras (5 Páginas) • 545 Visualizações
HERANÇA JACENTE E VACÂNCIA
Viu-se que na ordem de vocação hereditária o Estado aparece como último herdeiro (ou herdeiro forçado)[7]
possível (art. 1.844, CC). Por isso, ?herança jacente é aquela cujos herdeiros não são conhecidos, ou que,
sendo conhecidos renunciaram à herança [renúncia em bloco[8]], devolvendo-se esta ao Estado. Logo, a
jacência decorre de duas hipóteses (arts. 1.819 a 1.823, CC)[9]: 1. Se o ?de cujus? não deixou herdeiros
(descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente ou colateral, nem testamento); 2. Se o ?de cujus? deixou
herdeiros, mas os mesmo renunciaram à herança? (Eduardo de Oliveira Leite, 2004, p. 108).
Vale destacar que embora o herdeiro seja desconhecido adquire a propriedade e a posse dos bens da
herança, desde a abertura da sucessão (princípio da ?saisine?). Por isso, a jacência pode ocorrer tanto na
sucessão legítima, quanto na sucessão testamentária. A herança será jacente na sucessão legítima quando
esgotada a ordem de sucessão hereditária não exista ninguém com direito à herança (arts. 1.819 e 1.823,
CC).
Assim, a jacência[10] é o período compreendido entre a abertura da sucessão e a aquisição pelo Estado dos
bens do ?de cujus?, uma vez que a herança ?jaz? sem titular. Trata-se de fase transitória na qual se promove
a arrecadação dos bens e investiga-se[11] a existência de possíveis herdeiros e, portanto, tal qual o espólio,
a herança jacente não tem personalidade jurídica, muito menos se trata de patrimônio autônomo sem sujeito.
Portanto, o Estado só adquire a propriedade resolúvel dos bens hereditários após a declaração de vacância,
que só pode ocorrer após um ano da conclusão do inventário.
A abertura do inventário pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo próprio
juiz do domicílio do ?de cujus?(arts. 988 e 989, CPC). Iniciado o inventário pode-se constatar a ausência de
herdeiros e consequente jacência da herança quando se nomeará um curador (art. 1.8189, CC) que deverá
promover a arrecadação dos bens (arts. 1.142 e ss., CPC) e será considerado não só o representante da
herança jacente em juízo e fora dele, como também o seu administrador (subordinando-se, dessa forma, à
respectiva prestação de contas). Nesta fase, assegura-se aos credores a habilitação para exigir o respectivo
crédito (art. 1.821, CC).
O juízo competente para promover a arrecadação será o do último domicílio do ?de cujus?; havendo mais de
Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15
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um domicílio haverá prevenção daquele que primeiro conhecer o caso. Havendo bens fora da jurisdição, serão
arrecadados por carta precatória. No entanto, o juiz da ?rei sitae? poderá realizar a arrecadação dos bens
independente da carta precatória, oficiando o juiz do domicílio do ?de cujus?.
Determina o art. 1.820, CC, que os bens da herança jacente serão declarados vacantes um ano após a
conclusão do inventário. ?O juiz manda a Fazenda Pública arrecadar os bens, que ficam em seu poder por um
período de 5 (cinco) anos. É sempre lícito aos herdeiros comparecerem e pedirem a entrega dos bens,
mediante devida habilitação (prova da qualidade de herdeiros) (art. 1.822, CC). Transcorrido todo o prazo
prescritivo, sem a habilitação de qualquer herdeiro, a posse exercida pela Fazenda transforma-se em
propriedade. Consolida-se a expectativa de direito e não mais existe a possibilidade de outro herdeiro
contestar a propriedade? (Eduardo de Oliveira Leite, 2004, p. 112). Assim, a declaração de vacância encerra
a herança jacente e as obrigações do curador, transferindo a titularidade definitiva dos bens ao Poder Público,
nos seguintes termos (art. 1.844, CC): 1- Município ou Distrito Federal quando o bem está localizado nas
respectivas circunscrições; 2- à União quando o bem estiver localizado em território federal.
Declarada a vacância os credores só poderão reclamar eventuais direitos em ação própria (art. 1.158, CPC).
Ao final da aula o professor deve perguntar se ainda existem dúvidas com relação aos tópicos abordados.
Após, deve realizar breve síntese dos principais conceitos e considerações feitas, preparando ao aluno para o
próximo tópico: legitimação sucessória e sucessão legítima.
[1] Há possibilidade, no entanto, do herdeiro renunciar ao benefício do inventário e tomar para si todo o
passivo do
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