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Direito Civil VI – Sucessão

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Por:   •  20/8/2013  •  Artigo  •  270 Palavras (2 Páginas)  •  621 Visualizações

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Direito Civil VI – Sucessão

Nós vamos estudar apenas o que acontece com o patrimônio da pessoa natural. Lembrando que a pessoa jurídica também tem patrimônio.

Patrimônio é o conjunto de todos os bens que a pessoa tenha e que possa ser medido em dinheiro. CUIDADO – Patrimônio é o conjunto de bens.

Existem direitos que são vitalícios (este acaba com a morte de seu titular, por exemplo o usufruto – quando da morte de seu titular o direito de usufruto não fica para ninguém) e direitos que são perpétuos – o segundo é aquele que não desaparece com a morte do seu titular. Quando a CF diz que é garantido o direito de herança, devemos lembrar que o direito da propriedade é perpétua, quando o seu titular morre ela deverá ficar com alguém.

Art. 1784 CC – O que significa “aberta a sucessão”? – É a morte. A abertura da sucessão ocorre no exato momento da morte. O inventário não cria herdeiro no direito, simplesmente teremos o reconhecimento de uma situação já existente, não nos tornamos herdeiros por causa do inventário, mas no momento da sucessão, ou seja, no momento da morte. Ex: nem todas as situações relacionadas à sucessão serão resolvidas pelo código novo, pois a lei que irá reger a sucessão será a do momento do óbito. No artigo o “desde logo” significa imediatamente.

Uma pessoa viva tem herdeiro? Não, pois só o morto possui herdeiros, o que temos são possíveis herdeiros.

Quem tem legitimidade para fazer testamento?

• Ter no mínimo 16 anos, não sendo interditado – e não precisa ser representado

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