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DIREITO CIVIL VI

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Por:   •  21/8/2013  •  9.700 Palavras (39 Páginas)  •  558 Visualizações

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Disciplina: CCJ0017 - DIREITO CIVIL VI

Semana Aula: 1

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Introdução ao Direito das Sucessões

OBJETIVO

1- Apresentar o Plano de Ensino e o mapa conceitual da disciplina.

2- Apresentar as competências e habilidades que se pretendem desenvolver, destacando a necessidade de constante articulação com outras disciplinas como Direito de Família, Estatuto da Criança e do Adolescente e Prática Simulada.

3- Apresentar a metodologia dos casos concretos e a forma como serão cobrados durante o semestre.

4- Comentar e apresentar a bibliografia básica e complementar da disciplina, destacando os textos que foram encaminhados com o material didático e eventuais livros que estejam à disposição na Biblioteca Virtual da Estácio.

5- Destacar a necessidade de trazer para sala de aula o Código Civil (preferencialmente o que compõe o material didático).

6- Apresentar a importância social e jurídica da disciplina Direito Civil VI.

7- Introduzir o Direito das Sucessões apresentando seu conceito e fundamentos.

8- Identificar as primeiras regras da sucessão e momento e lugar da abertura da sucessão.

9- Discorrer sobre as espécies de sucessão e de sucessores.

TEMA

Introdução ao Direito das Sucessões

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

1. Apresentação do Conteúdo: plano de ensino, mapa conceitual, metodologia de ensino e bibliografia.

2. Direito das Sucessões

a. Conceito de sucessão

i. Evolução do conceito

b. Localização da matéria no Código Civil

c. Fundamentos e objeto da sucessão

d. Liberdade de testar

3. Espécies de sucessão e de sucessores

a. Sucessão legítima

b. Sucessão testamentária

c. Sucessão a título universal

d. Sucessão a título singular

e. Sucessão contratual

f. Sucessão irregular

g. Espécies de sucessores

4. Momento e lugar da abertura da sucessão

PROCEDIMENTO DE ENSINO

O presente conteúdo deve ser trabalhado já na primeira aula, após a apresentação da disciplina. É possível trabalhá-lo em uma única aula, podendo o professor dosar o conteúdo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.

Após a apresentação do plano de ensino e da metodologia, deverá o professor dar início à abordagem do tema, incluindo nesta abordagem referências aos casos concretos e questão de múltipla escolha. Sugerimos que nesta aula o professor aborde:

CONCEITO

Sucessão, do latim, ?succedere?, significa ?vir no lugar de alguém?.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 19) que ??sucessão?, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. [...]. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil?.

No Direito das Sucessões (ou Direito Hereditário), no entanto, a expressão ?sucessão? é utilizada em sentido estrito e, neste sentido, ensina Francisco José Cahali (2007, p. 20) que ?o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam?. Por isso, pode-se afirmar que a sucessão também é meio de aquisição da propriedade.

Assim, o Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, é complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado autor ou ?de cujus? ou ?de cuius[1]) aos seus sucessores (herdeiros e legatários).

ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório.

Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros homens ? primogênito varão ? porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna.

Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso, destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo ?de cujus? quando ainda vivo ou na seguinte ordem: ?sui, agnati e gentiles?[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária.

Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no mesmo sentido

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