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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  26/11/2017  •  Resenha  •  3.547 Palavras (15 Páginas)  •  248 Visualizações

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Aula do dia 07-08-17

DIREITO DO TRABALHO lI

1º VA dia 11-09-17

2º VA dia 06-11-17

3º VA dia 11-12-17

24-10-17 UNISIM SUBJETIVO

13-11-17 UNISIM OBJETIVO

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O direito coletivo do trabalho é o conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações de trabalho entre as categorias, ou seja, trata das organizações sindicais, das convenções e dos acordos coletivos, dos dissídios e conflitos coletivos é suas soluções.

Os ACORDOS COLETIVOS são os ajustes firmados entre um sindicato (categoria) é uma parte (empregador), sendo o acordo restrito aos signatários deste.

As CONVENÇÕES COLETIVAS DO TRABALHO tratam-se dos ajustes firmados entre categorias, ou seja, sindicatos dos empregados e sindicatos dos empregadores, deste modo esta são bem mais amplas é suas decisões abrangem todos os pertencentes à categoria, independente de filiação sindical, bastando ser pertencente ao território abrangido pelo sindicato signatário.

As convenções coletivas de trabalho, devida a sua abrangência e amplitude, podem reduzir salários e as decisões provenientes destas possuem força de lei. Tais decisões podem ser de punho normativo, que insere novas normas e condições de trabalho ao contrato e podem ser de punho obrigacional, que inserem novas obrigações é se exaurem automaticamente com o cumprimento destas.

Para se aprovar um acordo ou convenção coletiva de trabalho deve se convocar a assembleia geral é em primeira convocação com quórum de dois terços dos membros sindicalizados presentes coloca-se em votação é em segunda convocação devem estar presentes pelo menos um terço dos sindicalizados, podendo este número variar de acordo com o número de sindicalizados.

O acordo ou convenção coletiva trata-se de pacto formal, escrito sem rasuras ou emendas em um número de vias condizentes com o número de signatários, sendo que uma das vias deve ser depositada e registrada junto ao ministério do trabalho em no máximo oito dias após a realização do acordo ou convenção é entra em vigor três dias após o registro. Tal pacto possui validade de dois anos ou pelo prazo que ficar estipulado, respeitando o máximo de dois anos.

Aula do dia 07-08-17

CONFLITOS E DISSÍDIOS COLETIVOS

Cotidianamente quando nos referimos a conflitos e dissídios normalmente tratamos como termos sinônimos, mas dentro do direito do trabalho o CONFLITO trata-se do impasse entre empregados e empregador é admite a mediação, ou seja, possui várias formas de solução.

O DISSÍDIO é o conflito submetido à apreciação judicial. Ver artigos 611 ao 625, 868 ao 875.

Como formas de solução de conflitos temos:

  1. AUTO COMPOSIÇÃO, onde as próprias partes buscam uma solução pacifica ao conflito, através dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
  2. AUTODEFESA, onde as próprias partes buscam se defender em formas de movimentos mostrando a sua força, através da greve, que é a paralização das atividades por parte dos empregados; ou ainda através do LOCKOUT, que é a paralização rápida das atividades da empresa por parte do empregador.
  3. HETEROCOMPOSIÇÃO, neste caso as partes destinam a solução do conflito a um terceiro é pode ser por:

3.1- MEDIAÇÃO, onde as partes escolhem um terceiro para propor uma solução ao conflito;

3.2- ARBRITAGEM, neste caso as partes escolhem um terceiro para impor uma solução ao conflito;

3.3- JURISDIÇÃO, neste caso a solução do conflito se dá através da intervenção do estado, ou seja, através do processo judicial.

Os dissídios coletivos de trabalho deveram ser propostos perante os TRTs é ao TST, órgãos competentes para julgar estas ações. Nos dissídios geralmente se discute a criação de novas normas ou condição de trabalho para a categoria, ou ainda, a interpretação de alguma norma jurídica.

Os sindicatos ou órgãos sindicais de grau superior são legítimos para propor os dissídios, de ofício ou por representação.

O ministério público do trabalho pode propor de ofício o dissídio coletivo de trabalho, quando se tratar de greve em atividades essenciais, neste caso designa-se audiências de conciliação em no máximo dez dias, havendo acordo homologa-se, do contrário vai a julgamento.

Do julgamento do dissídio coletivo temos a sentença normativa que fixa novas normas ou condições ao contrato de trabalho é estas decisões são estendidas a todos os trabalhadores da categoria, independente de filiação sindical.

A sentença normativa poderá ser revista após um ano de vigência. Caso não haja o cumprimento da sentença normativa deverá ser interposta ação de cumprimento de sentença perante a vara de trabalho.

Aula do dia 07-08-17

LIBERDADE SINDICAL

HISTÓRICO – Desde 1900 já eram identificados a existência de sindicatos no Brasil, as denominadas ligas operarias que tiveram influência estrangeira e tinha como principais reivindicações melhorias nas condições do meio ambiente do trabalho.

Desde 1919 já se previa o princípio da liberdade sindical no Brasil que veio a ser expressamente disposto na CLT em 1943 é cuidadosamente tratado na CF/88.

CONCEITO – A CLT e CF/88 se limitaram a tratar da liberdade sindical é a constituição dos sindicatos, deixando por conta da doutrina o conceito de sindicato. Podemos entender que o sindicato é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades profissionais ou econômicas idênticas ou afins, visando defender os interesses individuais ou coletivos de seus membros ou da categoria.

Os sindicatos diferem-se das ordens e conselhos e das associações. As ordens e conselhos disciplinam e fiscalizam as atividades profissionais e seu exercício, sendo a filiação a estes obrigatória. Quanto as associações, estas representam exclusivamente os seus associados.

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